LEI DELEGADA nº 168, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 69 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Altera a Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais", a palavra "Autarquias" e a sigla "ITER" se equivalem.

Art. 3º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;

g) Diretoria Fundiária.

Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto".

Art. 2º A Autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 26/1/2011.