LEI DELEGADA nº 166, de 25/01/2007

Texto Original

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é um órgão colegiado consultivo e deliberativo e presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia", o termo "Conselho" e a sigla "CONECIT" se equivalem.

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - estabelecerá as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico e voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa no Estado, ambas em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e contemplados nos programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's.

Parágrafo único. As ações e as atividades decorrentes das diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho serão implementadas por meio das dotações e dos recursos previstos no "caput" do art. 212 da Constituição do Estado.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:

I - propor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:

a) política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere a ciência e tecnologia;

c) proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;

d) instrumentos de ação para mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica e à sua inovação;

e) medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da política estadual de ciência e tecnologia às demais políticas governamentais;

f) diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo da ciência e tecnologia;

II - oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:

a) proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;

b) planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisa controladas ou mantidas pelo Estado;

III - propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;

IV - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

V - propor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;

VI - propor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

VII - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior em assuntos relativos à sua área de competência;

VIII - opinar sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;

IX - propor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia no âmbito do Estado, com o objetivo de:

a) ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

c) evitar a duplicidade e o paralelismo de ações;

d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;

X - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência ao setor produtivo de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;

XI - opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XII - propor as prioridades da pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;

XIII - propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas dos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e dos respectivos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's - às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;

XIV - opinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado.

XV - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:

I - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;

II - os representantes indicados pelos respectivos titulares, das Secretarias de Estado:

a) de Planejamento e Gestão;

b) de Fazenda;

c) de Desenvolvimento Econômico;

d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) de Saúde;

f) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - o Presidente da Comissão Permanente de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

V - três representantes das universidades públicas federais e estaduais sediadas no Estado;

VI - dois representantes a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos, indicados em listas tríplices, pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem submetidas à escolha do Governador do Estado;

VII - três representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice, por entidades regularmente estabelecidas no Estado.

VIII - três representantes dos empresários, indicados em listas tríplices, por entidades regularmente estabelecidas no Estado e representativas do setor empresarial.

§ 1º As indicações dos membros do Conselho a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão recair em profissionais que tenham experiência na área de gestão de ciência e tecnologia ou no desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, sejam reconhecidos pelo conhecimento científico e tecnológico e pela capacidade de produção nas respectivas áreas de atuação, devendo o setor empresarial priorizar os empresários reconhecidos pelo trabalho desenvolvido ou pela liderança em prol do processo de inovação.

§ 2º São membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III.

§ 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 4º O membro titular do Conselho, nomeado pelo Governador do Estado, não terá suplente.

Parágrafo único. A ausência do membro titular do Conselho a três sessões consecutivas ou a três sessões alternadas, sem justificativa fundamentada, implicará em seu afastamento definitivo e em sua substituição, na forma do Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida uma recondução.

Art. 6º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.

Art. 7º O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o substituto do Presidente do Conselho, em caso de impedimento deste.

Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá, quando julgar necessário, aprovar a instituição de grupo de trabalho, de comissão especializada ou de mecanismo semelhante, para fins específicos.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração estadual que têm representação no CONECIT, em especial a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, prestarão o suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

Art. 10. O CONECIT contará, para sua operacionalização, com uma Secretaria Executiva, que terá um integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na função de Secretário Executivo.

Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do CONECIT buscar, junto aos órgãos e entidades que compõem a área de atuação da Secretaria, bem como às empresas parceiras nos programas de ciência, tecnologia e inovação, o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

Art. 12. O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo de quatorze Conselheiros, dentre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais.

Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e publicadas do diário oficial do Estado.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá direito, além do voto pessoal, ao de desempate.

Art. 14. O Conselho poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração estadual, inclusive às fundações mantidas pelo Estado, sobre matéria pertinente à sua área de competência, para instrução do exame por seu plenário.

Art. 15. Poderão ser convidadas autoridades ou personalidades de reconhecida competência e saber em sua especialidade ou área de atuação para opinar sobre temas específicos, por iniciativa do Presidente do Conselho ou por meio de proposição de Conselheiro, desde que seja esta aprovada pela maioria dos votos.

Parágrafo único. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - manterá os membros do Conselho informados da atuação da entidade mediante relatórios detalhados de desempenho, a serem apresentados nas sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho.

Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar o Conselho e presidir as sessões;

II - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

III - constituir grupos de trabalho, comissão especializadas ou mecanismos semelhantes;

IV - decidir, "ad referendum" do Conselho, caso urgente ou inadiável de interesse ou salvaguarda do Conselho;

V - delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 17. As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei Delegada.

Art. 18. Revoga-se a Lei nº 11.231, de 22 de setembro de 1993.

Art. 19. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado