LEI DELEGADA nº 164, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º O DER-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os fins desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DER-MG" se equivalem.

§ 3º O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e por seis Diretores-Executivos nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

§ 1º As atribuições e as competências específicas do DER-MG para o atingimento das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Ficam mantidas as competências estabelecidas no inciso XIV do caput e o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.

Art. 3º O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Administração;

b) 1º Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

c) 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

d) 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Procuradoria;

d) Assessoria de Custos;

e) Assessoria de Licitações;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

g) Diretoria de Fiscalização;

h) Diretoria de Projetos;

i) Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária;

j) Diretoria de Operações;

l) Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A descrição das unidades previstas neste artigo, suas competências e as da Diretoria Colegiada, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, sendo, pelo menos, dois dos seis Diretores Executivos, preenchidos por servidores efetivos do DER-MG". (nr)

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994:

"Art. 11................................

§ 4º O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo". (nr)

Art. 3º Fica instituído o Conselho de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, órgão colegiado que tem por finalidade:

I - deliberar sobre:

a) proposta da Diretoria Colegiada de lotação de cargos comissionados às unidades administrativas de que trata o inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, com a redação dada por esta Lei Delegada, e às unidades administrativas da estrutura orgânica complementar;

b) competências, organização, abrangência de supervisão e jurisdição das coordenadorias regionais;

c) competências e alçadas da Diretoria Colegiada, dos Diretores Executivos e das unidades administrativas;

d) plano de execução de obras;

II - atribuir a cada Diretor-Executivo a respectiva Diretoria de atuação;

III - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IV - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.

Art. 4º Compõem o Conselho de Administração do DER-MG:

I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o seu Presidente;

II - o Secretário-Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

III - o Subsecretário de Estado de Transportes;

IV - o Diretor-Geral do DER-MG;

V - o Vice-Diretor Geral do DER-MG.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais .

§ 2º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não cabendo ao titular qualquer remuneração por seu exercício.

Art. 5º Ficam transferidas para a Subsecretaria de Transportes da SETOP as atribuições do DER-MG relativas à concessão de outorgas e ao planejamento da logística de transporte intermunicipal e metropolitano.

Art. 6º Fixa extinto o Conselho Rodoviário do Estado - CR, ficando suas competências transferidas ao Conselho de Administração do DER-MG, ressalvadas as expressamente designadas nesta Lei Delegada e na Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Art. 7º O Departamento de Estradas de Rodagem alterará seu Regulamento de modo a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada.

Art. 8º Ficam revogados os incisos, I a XIII, XV e XVI do art. 3º e os art. 6º, 7º, 12, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 25 e 28 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.

Art. 9º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Fuad Noman Jorge Filho