LEI DELEGADA nº 159, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação João Pinheiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro", o termo "Fundação" e a sigla "FJP" se equivalem.

(...)

Art. 2º A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

(...)

Art. 3º A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Auditoria Seccional;

e) Centro de Estatística e Informações;

f) Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.

Parágrafo único - As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".

Art. 2º A Fundação modificará seu estatuto, de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 25. de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado