LEI DELEGADA nº 158, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

§ 3º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e a sigla "IEF" se equivalem.

(...)

Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Biodiversidade;

e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

f) Diretoria de Áreas Protegidas;

g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal;

h) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

i) Gerência de Recursos Humanos;

j) Gerência de Logística e Manutenção;

l ) Gerência de Contabilidade e Finanças.

§ 1º As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§2º Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF.

§ 4º As unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável".

Art. 2º O Instituto alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado