LEI DELEGADA nº 152, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os arts.1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado

§ 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "ADEMG" se equivalem.

(...)

Art. 2º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.

Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

(...)

Art. 3º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Promoções;

g) Diretoria de Infra-Estrutura;

h) Diretoria de Captação e Marketing.

Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto".

Art. 2º A Autarquia modificará seu Regulamento de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado