LEI DELEGADA nº 151, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 167 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Altera e revoga dispositivos da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º O caput do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

(...)

Art. 2º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL tem por finalidade promover a integração cultural das diferentes regiões do Estado, mediante a expansão de redes de telecomunicação, executando e fiscalizando a política estadual de telecomunicações definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade do DETEL serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) Vice Diretor-Geral.

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações; e

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. As competências e composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto".

Art. 2º A Autarquia alterará seu Regulamento de modo a adequá- lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 72 de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.