LEI DELEGADA nº 150, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Altera a Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem.

(Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)

(Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem por finalidade executar e administrar no Estado os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como facilitar e simplificar a abertura de empresas, garantindo o máximo de legalidade, em sincronia com os demais órgãos envolvidos nesta função.

(...)

Art. 3º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Plenário de Vogais;

b) Turmas de Vogais;

II - Unidade de Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Secretaria Geral:

1. Gabinete;

2. Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

3. Procuradoria;

4. Auditoria Seccional;

5. Assessoria de Comunicação Social;

6. Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

7. Diretoria de Apoio Técnico-Operacional;

8. Diretoria de Registro do Comércio;

9. Diretoria de Projetos.

§ 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.".

Art. 2º A autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos .25. de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

-------------------------------------------------

Data da última atualização: 25/1/2011.