LEI DELEGADA nº 15, de 28/08/1985

Texto Original

Modifica a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984 e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 14 e os artigos 17 e 20, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificada pelo artigo 2º, da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e pelo artigo 1º, da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 14 – (...)

§ 1º – O acesso far-se-á mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe.

§ 2º – Poderá concorrer ao acesso:

1 – Para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, ocupante de cargo da classe de Assistente Fazendário;

2 – para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação;

3 – para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais."

"Art. 17 – Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devida ao funcionário, na forma desta Lei, inerentes ao efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o artigo 20, inciso I, integra os vencimentos dos ocupantes de cargos previstos nesta Lei, para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço."

"Art. 20 – As gratificações são de:

I – estímulo à produção individual, nos termos do regulamento aprovado pelo Governador do Estado;

II – comissionamento, pelo exercício de cargo de provimento em comissão de até 30% (trinta por cento), nos termos do regulamento, calculado sobre o valor do vencimento mais a gratificação de estímulo à produção individual, previstos para o cargo exercido, na hipótese de o funcionário optar pelo recebimento da remuneração assegurada pelo seu cargo efetivo ou em título declaratório de que seja detentor.

Parágrafo único – A gratificação prevista no incisos II não integra a remuneração para fins do disposto no artigo 22, da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação do artigo 12, da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981."

Art. 2º – Os valores constantes da Tabela de Vencimentos, em vigor, para os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, serão acrescidos de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual atualmente paga, na forma e no valor estabelecidos em decreto.

Parágrafo único – A incorporação de que trata este artigo não implicará aumento de despesa, devendo o Poder Executivo providenciar:

1 – a redução do índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da gratificação de estímulo à produção individual;

2 – os ajustes e as alterações que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento da gratificação mencionada no item anterior, reduzindo seu valor em proporção adequada à absorção do valor incorporado;

3 – fixação da data de início da vigência da nova tabela de vencimento e das medidas complementares.

Art. 3º – Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, quando de recrutamento limitado, só poderão ser ocupados, ainda, que interinamente, por funcionários classificados no grau mínimo exigido, conforme previsto no Anexo desta Lei, para cada classe e correspondente ao símbolo de cada cargo em comissão a ser ocupado.

Parágrafo único – A exigência de classificação mínima para o exercício de cada cargo em comissão, prevista no artigo, não se aplica ao funcionário já integrante do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação na data desta Lei.

Art. 4º – O exercício das funções de Assistente-Administrativo Fiscal, de Coordenador de Grupo Fiscal ou de Fiscalização, de Funções Técnicas (FT-1 a FT-6) ou de Funções Especiais, equipara-se ao exercício de cargo em comissão para os efeitos do disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação do artigo 12, da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981.

Parágrafo único – Caso a remuneração assegurada decorra de uma das funções mencionadas no "caput", a parcela correspondente à gratificação de estímulo à produção individual, em qualquer dos casos, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do número de pontos fixados para o cargo de Superintendente Regional da Fazenda, símbolo F-8, grau B.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem, o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO DA LEI DELEGADA Nº 15, DE 28 DE AGOSTO DE 1985

(ARTIGO)

SÍMBOLO DO CARGO EM COMISSÃO

GRAUS MÍNIMOS EXIGIDOS – PARA OS SÍMBOLOS

F – 0

F – 1

F – 2 e 3

F – 4

E

D

C

F – 5

F

E

D

F – 6

G

F

E

F – 7

H

G

F

F – 8

I

H

G

F – 9

J

I

H