LEI DELEGADA nº 149, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais", a palavra "Instituto" e a sigla "IEPHA/MG" se equivalem.

(...).

Art. 3º A Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Programas Estratégicos;

f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

h) Diretoria de Proteção e Memória;

i) Diretoria de Conservação e Restauração;

j) Diretoria de Promoção.

Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º O IEPHA deverá observar, no âmbito de suas competências, as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como deverá instruir os processos de competência do referido Conselho.

Art. 3º O IEPHA alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 5º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado