LEI DELEGADA nº 147, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º – Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – A FCS vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Clóvis Salgado", a palavra "Autarquias", a palavra "Fundação" e a sigla "FCS" se equivalem.”

Art. 3º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Programação;

g) Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Especiais;

h) Diretoria de Ensino e Extensão;

i) Diretoria Artística.

Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto."

Art. 2º – A Fundação Clóvis Salgado alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º – Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves – Governador do Estado