LEI DELEGADA nº 143, de 25/01/2007 (REVOGADA)
Texto Original
Altera a Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade do Estado de Minas Gerais" e a sigla "UEMG" se equivalem.
Art. 2º A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.
(...)
Art. 3º A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;
c) Conselho Curador;
II - Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores:
a) Auditoria Seccional;
b) Secretaria dos Conselhos Superiores;
III - Unidade de Direção Superior:
a) Reitoria;
b) Vice-Reitoria;
IV - Unidades de Assessoramento Superior:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Assessoria de Comunicação Social;
V - Unidades de Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b) Pró-Reitoria de Ensino;
c) Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão.
§ 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no estatuto da universidade aprovado em decreto.
§ 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a V são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UEMG."
Art. 2º A UEMG alterará seu estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado