LEI DELEGADA nº 142, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros.

§ 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade Estadual de Montes Claros" e o termo "UNIMONTES" se equivalem.

Art. 2º A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(...)

Art. 3º A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) Conselho Curador;

II - Unidade de Direção Superior:

a) Reitoria;

b) Vice-Reitoria;

III - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:

a) Gabinete;

b) Procuradoria:

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Secretaria Geral;

f) Escritório de Representação em Belo Horizonte.

IV - Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:

a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

b) Pró-Reitoria de Ensino;

c) Pró-Reitoria de Extensão;

d) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

e) Hospital Universitário Clemente Faria;

V - Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:

a) Centro de Ciências Humanas;

b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;

c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;

e) Centro de Ensino Médio e Fundamental;

VI - Unidades Administrativas de Apoio:

a) Imprensa Universitária;

b) Biblioteca Universitária;

c) Diretoria de Documentação e Informações;

d) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a VI são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UNIMONTES.”

Art. 2º A UNIMONTES alterará seu estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado