LEI DELEGADA nº 141, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Altera a Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

§ 2º - Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "IPEM-MG" se equivalem.

Art. 2º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, as atividades de metrologia legal e da qualidade de bens e serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(...)

Art. 3º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Metrologia Legal;

g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos.

§ 1º As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

(...)".

Art. 2º A autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.