LEI DELEGADA nº 140, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Altera a Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º O IGA vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Geociências Aplicadas', o termo "autarquia" e a sigla "IGA" se equivalem.

Art. 2º O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico- científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.

Parágrafo único. As atribuições e as competências específicas do Instituto de Geociências Aplicadas para o atingimento das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º O Instituto de Geociências Aplicadas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Geografia e Geomática.

Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".

Art. 2º A Autarquia modificará seu estatuto de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.