LEI DELEGADA nº 137, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Agropecuária", o termo "Instituto" e a sigla "IMA" se equivalem.

(...)

Art. 3º O Instituto Mineiro de Agropecuária tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração.

II - Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral.

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnica.

Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º O Instituto modificará seu regulamento de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado