LEI DELEGADA nº 136, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Altera a Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada n.º 99, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado."

§ 1º A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem.

(...)

Art. 2º A RURALMINAS tem por finalidade executar serviços de engenharia, bem como planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infra-estrutura rural, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

(...)

Art. 3º A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnica;

g) Escritórios Regionais, em número de cinco.

Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º A Fundação modificará seu Estatuto de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.