LEI DELEGADA nº 135, de 25/01/2007
Texto Atualizado
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo a que se refere o art. 26, II, "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.
§ 1º A ESP-MG é órgão dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado, e subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais" e a sigla "ESP-MG" se equivalem.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Art. 2º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1º As atribuições e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º A ESP-MG poderá celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com entidades e órgãos, públicos e privados, para a prestação de serviços finalísticos e específicos na área de saúde pública.
§ 3º As metas anuais da ESP-MG deverão ser pactuadas com a Secretaria de Estado de Saúde na forma do Acordo de Resultados.”
Art. 3º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Art. 3º Ficam transferidas para a ESP-MG as atribuições da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e as atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica.”
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 4º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - Unidade de Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Auditoria Setorial;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Superintendência de Educação; e
f) Superintendência de Pesquisa.
Parágrafo único. A descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.”
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da ESP-MG será de quarenta horas semanais.
Art. 6º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Art. 6º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.”
Art. 7º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Art. 7º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.”
Art. 8º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Art. 8º O Poder Executivo alocará na ESP-MG o acervo patrimonial da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais FUNED e da Escola de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da FHEMIG, que compreende bens móveis e imóveis disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação.”
Art. 9º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Art. 9º A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para implementar do disposto nos arts. 6º a 8º desta Lei Delegada, inclusive para promover o levantamento do ativo e do passivo a serem transferidos para a ESP-MG.”
Art. 10. O inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...).
I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais;
(...)".
Art. 11. Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, seguinte inciso V, passando seu inciso IV a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
IV - na ESP-MG e na FUNED, cargos das carreiras de:
a) Técnico de Saúde e Tecnologia;
b) Analista de Saúde e Tecnologia;
V - na FUNED, cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia".
Art. 12. O item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "I.4 - FUNED e ESP-MG".
Art. 13. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta Lei Delegada.
Art. 14. O item II.4 do Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "II.4 - FUNED e ESP-MG".
Art. 15. Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei Delegada.
Art. 16. A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Delegada.
Art. 17. Ficam revogados os quadros I.4.1 e II.4.1 dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
(Vide art. 21 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)
Art. 18. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
(...)
I.5 - FUNED
I.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível
|
Escolaridade |
Quanti dade
|
Grau |
Grau |
||||||||
I
|
Fundamental |
30
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
II
|
Fundamental |
|
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II
|
Fundamental |
|
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
III
|
Fundamental |
|
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
IV
|
Intermediário |
|
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS
DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
(...).
II.5 - FUNED
II.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, sob supervisão técnica, no âmbito de atuação da FUNED.".
ANEXO III
(a que se refere o art. 15 da Lei Delegada nº 135, de 25 janeiro de 2007)
"ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
Órgão
|
Cargo ou Função Pública
|
Quantitativo
|
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
714
|
Técnico de Atenção à Saúde |
585
|
|
Técnico de Gestão da Saúde |
479
|
|
Analista de Atenção à Saúde |
626
|
|
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
244
|
|
TOTAL |
2.648
|
|
FHEMIG |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
915
|
Técnico Operacional da Saúde |
267
|
|
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
288
|
|
Profissional de Enfermagem |
104
|
|
Médico |
147
|
|
TOTAL |
1.721
|
|
HEMOMINAS |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
39
|
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
64
|
|
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
14
|
|
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia |
6
|
|
TOTAL |
123
|
|
FUNED e ESP/MG |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
49
|
Analista de Saúde e Tecnologia |
59
|
|
FUNED |
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
89
|
TOTAL |
197
|
|
TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE |
4.689
|
======================================
Data da última atualização: 29/7/2016.