LEI DELEGADA nº 135, de 25/01/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo a que se refere o art. 26, II, "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.

§ 1º A ESP-MG é órgão dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado, e subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais" e a sigla "ESP-MG" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"Art. 2º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 1º As atribuições e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2º A ESP-MG poderá celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com entidades e órgãos, públicos e privados, para a prestação de serviços finalísticos e específicos na área de saúde pública.

§ 3º As metas anuais da ESP-MG deverão ser pactuadas com a Secretaria de Estado de Saúde na forma do Acordo de Resultados.”

Art. 3º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"Art. 3º Ficam transferidas para a ESP-MG as atribuições da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e as atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica.”

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 4º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - Unidade de Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Setorial;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Superintendência de Educação; e

f) Superintendência de Pesquisa.

Parágrafo único. A descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.”

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da ESP-MG será de quarenta horas semanais.

Art. 6º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"Art. 6º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.”

Art. 7º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"Art. 7º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.”

Art. 8º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"Art. 8º O Poder Executivo alocará na ESP-MG o acervo patrimonial da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais FUNED e da Escola de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da FHEMIG, que compreende bens móveis e imóveis disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação.”

Art. 9º (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispositivo revogado:

"Art. 9º A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para implementar do disposto nos arts. 6º a 8º desta Lei Delegada, inclusive para promover o levantamento do ativo e do passivo a serem transferidos para a ESP-MG.”

Art. 10. O inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...).

I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais;

(...)".

Art. 11. Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, seguinte inciso V, passando seu inciso IV a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

IV - na ESP-MG e na FUNED, cargos das carreiras de:

a) Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) Analista de Saúde e Tecnologia;

V - na FUNED, cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia".

Art. 12. O item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "I.4 - FUNED e ESP-MG".

Art. 13. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta Lei Delegada.

Art. 14. O item II.4 do Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "II.4 - FUNED e ESP-MG".

Art. 15. Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 16. A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Delegada.

Art. 17. Ficam revogados os quadros I.4.1 e II.4.1 dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.

(Vide art. 21 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

Art. 18. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)


"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE


(...)

I.5 - FUNED

I.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais



Nível


Escolaridade

Quanti

dade


Grau

Grau

I


Fundamental



30




A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

II


Fundamental



I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


Fundamental



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


Fundamental



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


Intermediário



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

ANEXO II

(a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)


"ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS

DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...).

II.5 - FUNED

II.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, sob supervisão técnica, no âmbito de atuação da FUNED.".

ANEXO III

(a que se refere o art. 15 da Lei Delegada nº 135, de 25 janeiro de 2007)


"ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

Órgão


Cargo ou Função Pública


Quantitativo


Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

714


Técnico de Atenção à Saúde

585


Técnico de Gestão da Saúde

479


Analista de Atenção à Saúde

626


Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

244


TOTAL

2.648


FHEMIG

Auxiliar de Apoio da Saúde

915


Técnico Operacional da Saúde

267


Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288


Profissional de Enfermagem

104


Médico

147


TOTAL

1.721


HEMOMINAS

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39


Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64


Analista de Hematologia e Hemoterapia

14


Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6


TOTAL

123


FUNED e ESP/MG

Técnico de Saúde e Tecnologia

49


Analista de Saúde e Tecnologia

59


FUNED

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89


TOTAL

197


TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4.689


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Data da última atualização: 29/7/2016.