LEI DELEGADA nº 135, de 25/01/2007
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo a que se refere o art. 26, II, "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.
§ 1º A ESP-MG é órgão dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado, e subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais" e a sigla "ESP-MG" se equivalem.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1º As atribuições e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º A ESP-MG poderá celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com entidades e órgãos, públicos e privados, para a prestação de serviços finalísticos e específicos na área de saúde pública.
§ 3º As metas anuais da ESP-MG deverão ser pactuadas com a Secretaria de Estado de Saúde na forma do Acordo de Resultados.
Art. 3º Ficam transferidas para a ESP-MG as atribuições da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e as atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - Unidade de Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Auditoria Setorial;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Superintendência de Educação; e
f) Superintendência de Pesquisa.
Parágrafo único. A descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da ESP-MG será de quarenta horas semanais.
Art. 6º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.
Art. 7º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.
Art. 8º O Poder Executivo alocará na ESP-MG o acervo patrimonial da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais FUNED e da Escola de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da FHEMIG, que compreende bens móveis e imóveis disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação.
Art. 9º A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para implementar do disposto nos arts. 6º a 8º desta Lei Delegada, inclusive para promover o levantamento do ativo e do passivo a serem transferidos para a ESP-MG.
Art. 10. O inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...).
I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais;
(...)".
Art. 11. Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, seguinte inciso V, passando seu inciso IV a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
IV - na ESP-MG e na FUNED, cargos das carreiras de:
a) Técnico de Saúde e Tecnologia;
b) Analista de Saúde e Tecnologia;
V - na FUNED, cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia".
Art. 12. O item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "I.4 - FUNED e ESP-MG".
Art. 13. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta Lei Delegada.
Art. 14. O item II.4 do Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "II.4 - FUNED e ESP-MG".
Art. 15. Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei Delegada.
Art. 16. A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Delegada.
Art. 17. Ficam revogados os quadros I.4.1 e II.4.1 dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 18. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
(...)
I.5 - FUNED
I.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível
|
Escolaridade |
Quantidade
|
Grau |
Grau |
||||||||
I
|
Fundamental |
30
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
II
|
Fundamental |
|
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II
|
Fundamental |
|
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
III
|
Fundamental |
|
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
IV
|
Intermediário |
|
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS
DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
(...).
II.5 - FUNED
II.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, sob supervisão técnica, no âmbito de atuação da FUNED.".
ANEXO III
(a que se refere o art. 15 da Lei Delegada nº 135, de 25 janeiro de 2007)
"ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE
Órgão
|
Cargo ou Função Pública
|
Quantitativo
|
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
714
|
Técnico de Atenção à Saúde |
585
|
|
Técnico de Gestão da Saúde |
479
|
|
Analista de Atenção à Saúde |
626
|
|
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
244
|
|
TOTAL |
2.648
|
|
FHEMIG |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
915
|
Técnico Operacional da Saúde |
267
|
|
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
288
|
|
Profissional de Enfermagem |
104
|
|
Médico |
147
|
|
TOTAL |
1.721
|
|
HEMOMINAS |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
39
|
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
64
|
|
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
14
|
|
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia |
6
|
|
TOTAL |
123
|
|
FUNED e ESP/MG |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
49
|
Analista de Saúde e Tecnologia |
59
|
|
FUNED |
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
89
|
TOTAL |
197
|
|
TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE |
4.689
|