LEI DELEGADA nº 133, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 46 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a Auditoria-Geral do Estado - AUGE -, órgão central do Sistema Central de Auditoria Interna, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º A Auditoria-Geral do Estado - AUGE -, de que trata o art. 26, I, "b", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Delegada, os termos "Auditoria-Geral do Estado", "Auditoria-Geral" e a sigla "AUGE" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade planejar, coordenar e executar as funções de auditoria e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único. A função de auditoria estende-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta.

Art. 3º Para o cumprimento de sua finalidade, compete à Auditoria-Geral do Estado:

I - assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições;

II - zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da despesa e da receita públicas ocorra segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, efetividade e economicidade;

III - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

IV - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

V - propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;

VI - coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VII - articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;

VIII - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

IX - supervisionar e orientar as atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de auditoria interna;

X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Superintendência Central de Auditoria Operacional;

V - Superintendência Central de Auditoria de Gestão;

VI - Superintendência Central de Correição Administrativa;

VII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA CENTRAL DE AUDITORIA INTERNA

Art. 5º A Auditoria-Geral do Estado é o órgão central do Sistema Central de Auditoria Interna e tem as seguintes áreas de atuação:

I - Auditoria Operacional, com a finalidade de acompanhar e avaliar a conformidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial da despesa e da receita, assim como a consistência dos mecanismos de controle interno adotados no âmbito do Poder Executivo estadual;

II - Auditoria de Gestão, com a finalidade de acompanhar e avaliar a efetividade da gestão pública e dos programas governamentais;

III - Correição Administrativa, com a finalidade de prevenir a ocorrência de ilícito administrativo e aplicar o regime disciplinar ao servidor público estadual.

Art. 6º O Sistema Central de Auditoria Interna tem a seguinte composição:

I - Auditoria-Geral do Estado: órgão central;

II - Auditoria Setorial: unidade de auditoria de órgão da Administração direta;

III - Auditoria Seccional: unidade de auditoria de entidade da Administração autárquica e fundacional;

IV - unidades de auditoria das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 1º As Auditorias Setoriais e Seccionais atuam nas três áreas definidas no art. 5º desta Lei Delegada.

§ 2º Os órgãos ou entidades que tiverem unidade de correição administrativa independente executarão os trabalhos dessa função em articulação com a Auditoria Setorial ou Seccional e sujeitam-se à coordenação e às diretrizes técnicas da AUGE.

Art. 7º As Auditorias Setoriais e Auditoria Seccionais integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Auditoria-Geral do Estado, à qual se subordinam tecnicamente.

Art. 8º Às Auditorias Setoriais e Seccionais compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Auditor-Geral do Estado, no tocante a:

I - observância das diretrizes estabelecidas pela AUGE em cada área de competência;

II - observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

III - elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional;

IV - utilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional, bem como das informações, dos padrões e dos parâmetros técnicos para subsídio dos trabalhos de auditoria;

V - observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

VI - monitoramento da efetividade das ações de auditoria.

Art. 9º Compete ao Auditor-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador do Estado, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional.

Art. 10 Fica revogada a Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 11 Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.