LEI DELEGADA nº 132, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 49 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Altera a Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem.

Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe:

I - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II - coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III - manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;

IV - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V - proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e a seus familiares;

VI - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;

VII - articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;

VIII - assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;

IX - prestar ao Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso de um veículo oficial e dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;

X - prestar ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;

XI - requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Os serviços previstos nos incisos IX e X deste artigo serão objeto de regulamento.

Art. 3º O Gabinete Militar do Governador tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Chefia;

II - Subchefia;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria Administrativa;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Inteligência e Segurança;

VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

§ 1º - Ficam criadas na estrutura orgânica da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de que trata o inciso VIII deste artigo, dez unidades regionais de defesa civil, com sede na Região da Polícia Militar dos municípios a seguir relacionados:

I - Barbacena;

II - Bom Despacho;

III - Governador Valadares;

IV - Ipatinga;

V - Juiz de Fora;

VI - Lavras;

VII - Montes Claros;

VIII - Patos de Minas;

IX - Uberaba;

X - Uberlândia.

§ 2º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar e a jurisdição das unidades regionais de defesa civil serão estabelecidas em decreto.

§ 3º A criação de nova Região de Polícia Militar implicará na criação automática de nova Regional de Defesa Civil.”

Art. 2º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.