LEI DELEGADA nº 130, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 34 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a organização da Governadoria do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º A Governadoria do Estado de Minas Gerais, a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua organização estabelecida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Governadoria do Estado de Minas Gerais" e o termo "Governadoria" se equivalem.

Art. 2º A Governadoria é composta pelas seguintes unidades administrativas especiais:

I - Secretaria-Geral;

II - Assessoria do Cerimonial e de Eventos;

III - Assessoria do Governador;

IV - Assessoria de Imprensa do Governador;

V - Assessoria Econômica;

VI - Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

VII - Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

(Vide inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

VIII - Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.

§ 1º As unidades administrativas especiais de que tratam os incisos I a V deste artigo são subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento compete à Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

§ 3º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

§ 4º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais será prestado pela Secretaria de Estado de Governo.

Art. 3º A Secretaria-Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral.

Art. 4º A Assessoria do Cerimonial e de Eventos tem por finalidade orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras.

Art. 5º A Assessoria do Governador tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado ao Governador do Estado para instrução e análise de matérias de interesse da Governadoria.

Art. 6º A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado na comunicação com a imprensa.

Art. 7º A Assessoria Econômica tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado diretamente ao Governador do Estado para instrução e análise da política econômica no âmbito nacional e internacional e para avaliação dos impactos de planos e programas nacionais, estaduais, regionais e setoriais no cenário microeconômico e macroeconômico.

Art. 8º O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Ficam criadas, na estrutura do Gabinete de que trata o caput deste artigo, a Assessoria de Articulação Social e a Assessoria de Sustentabilidade Social.

Art. 9º O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Fica criada, na estrutura do Gabinete de que trata o caput a Coordenadoria Especial de Agricultura Familiar.

Art. 10. O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.

Art. 11. Subordinam-se diretamente ao Governador do Estado os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho de Governo;

II - Conselho de Defesa Social;

III - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA;

V - Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

VI - Conselho de Ética Pública;

VII - Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Fica revogada a Lei Delegada nº 61, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 13. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

-------------------------------------------------

Data da última atualização: 25/1/2011.