LEI DELEGADA nº 129, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 257 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XVI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Turismo" e o termo "Secretaria" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio de turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;

II - criar e fomentar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III - implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)

IV - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

V - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Políticas de Turismo; e

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)

VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)

Parágrafo único. As finalidades, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo;

II - por vinculação, a empresa Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo.

Art. 6º Fica revogada a Lei Delegada nº 66, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 7º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

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Data da última atualização: 25/1/2011.