LEI DELEGADA nº 127, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde - SES, de que trata o inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

(Vide inciso XVI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde da população, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde no Estado;

IV - participar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema Único de Saúde no Estado;

V - promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;

VI - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;

VII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

VIII - participar, com órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;

IX - co-participar da formulação da política de saneamento básico;

X - participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;

XI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;

XII - coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos microrregional, macrorregional e estadual;

XIII - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que a integram;

XIV - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;

XV - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XVI - promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;

XVII - exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Gestão Estratégica;

VI - Assessoria de Gestão Regional;

VII - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:

a) Superintendência de Atenção à Saúde;

b) Superintendência de Assistência Farmacêutica;

c) Superintendência de Regulação;

VIII - Subsecretaria de Vigilância em Saúde:

a) Superintendência de Epidemiologia;

b) Superintendência de Vigilância Sanitária;

IX - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças;

b) Superintendência de Gestão.

c) Superintendência de Gestão de Pessoas e Educação em Saúde.

(Alínea acrescentada pelo art. 35 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Saúde - CES;

b) o órgão autônomo Escola de Saúde Pública;

II - por vinculação, as seguintes fundações:

a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;

b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED;

c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais- FHEMIG.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica revogada a Lei Delegada n.º 64, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 6º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.