LEI DELEGADA nº 125, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007, foi revogada pelos arts. 187 e 210 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata o inciso XII do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", o termo "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se equivalem.

(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

IV - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

V - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

VI - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

VII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

VIII - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;

IX - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

X - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

XI - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

XII - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

XIII - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado com representatividade no COPAM;

XIV - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XV - planejar, organizar e promover as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

XVI - definir normas e procedimentos para a compatibilização e unificação do licenciamento ambiental e de outros atos autorizativos a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM, criando uma base unificada de dados georreferenciados que contenha as informações necessárias ao desempenho daquelas entidades;

XVII - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, a utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis a serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado.

XVIII - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, estabelecendo padrões diferenciados conforme os níveis de antropismo de cada região, as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos e considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

XIX - estabelecer normas técnicas e operacionais para fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;

XX - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até treze unidades regionais;

XXI - promover, por meio do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI, o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental integrada do Estado, coordenando a atuação da FEAM, do IEF, do IGAM e da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais e de outros órgãos e entidades da Administração estadual, em articulação com o Governo Federal por meio do IBAMA;

XXII - exercer a coordenação administrativa, técnica e operacional das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e da Superintendência da Região Central-Metropolitana nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, com o apoio da FEAM, do IGAM e do IEF;

XXIII - coordenar a formulação, a execução e a avaliação das atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos humanos, planejamento, modernização e informação das instituições que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI

VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:

a) Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional;

b) Superintendência de Recursos Humanos;

c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção;

d) Superintendência de Contabilidade e Finanças;

VIII - Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada:

a) Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos;

b) Superintendência de Coordenação Técnica;

c) Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente;

d) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de até doze.

Parágrafo único. As finalidades e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a estrutura orgânica complementar e suas atribuições, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - por subordinação administrativa:

a) Conselhos Estaduais:

1. Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

II - por vinculação:

a) Fundação:

1. Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

b) Autarquias:

1. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

2. Instituto Estadual de Florestas - IEF.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O Grupo Coordenador da Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI -, criado pelo art. 6º da Lei n.º 15.972, de 12 de janeiro de 2006, passa a denominar-se Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI.

(Vide art. 209 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Parágrafo único. O CGFAI tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM com o apoio operacional da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como de coordenar o atendimento às denúncias de problemas ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

I - estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação dos principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;

II - coordenar a aplicação da legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

III - coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente;

IV - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público.

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º, e seu § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...).

§ 2º São membros do CGFAI:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

II - o Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada -CGFAI;

III - o Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, que é seu Coordenador Operacional.

(...).

§ 4º O Presidente do CGFAI será substituído, em caso de impedimento, pelo Secretário Executivo do CGFAI.

§ 5º As Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM, do IEF e do IGAM subordinam-se, técnica e operacionalmente, ao CGFAI".

Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram.

(Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)

§ 1º Integram o SISEMA:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

IV - a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;

V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

VII - os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do COPAM;

VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;

IX - os comitês de bacias hidrográficas;

X - as agências de bacias hidrográficas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)

§ 2º As competências do SISEMA serão definidas em regulamento.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)

§ 3º O SISEMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)

Art. 8º Fica revogada a Lei Delegada n.º 62, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 9º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.