LEI DELEGADA nº 124, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 198 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo, a que se refere o inciso XI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Governo" e o termo "Secretaria" se equivalem.

(Vide arts. 5º e 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil, bem como coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III - coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

VI - executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria, no que se refere a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

VII - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

VIII - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

IX - promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Governo estadual nos municípios, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano;

X - desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor;

XI - formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

XII - prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento de gabinete de Secretário de Estado Extraordinário, nos termos da lei;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Técnica;

V - Subsecretaria da Casa Civil:

a) Assessoria de Atos;

b) Assessoria de Assuntos Legislativos;

c) Assessoria Técnico-Legislativa;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

d) Superintendência de Administração de Palácios;

(Alínea renumerada pelo art. 2º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

e) Diretoria de Documentação e Arquivo;

(Alínea renumerada pelo art. 2º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

VI - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Superintendência Central de Publicidade;

b) Superintendência Central de Imprensa;

VII - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos Especiais;

VIII - Superintendência de Planejamento e Finanças;

IX - Superintendência de Gestão;

X - Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro.

Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social;

II - por vinculação, as seguintes autarquias:

a) Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG;

b) Loteria do Estado de Minas Gerais.

I - por subordinação técnica, os seguintes órgãos autônomos:

a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;

c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica revogada a Lei Delegada nº 52, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 6º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.