LEI DELEGADA nº 122, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 180 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação, de que trata o inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Educação", o termo "Secretaria" e a sigla "SEE" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

VI - desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VIII - supervisionar as atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

(Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Relações Interinstitucionais;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria Jurídica;

VII - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:

a) Superintendência de Educação Infantil e Fundamental;

b) Superintendência de Ensino Médio e Profissional;

c) Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino;

d) Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;

VIII - Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:

a) Superintendência de Informações Educacionais;

b) Superintendência de Tecnologias Educacionais;

IX - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:

a) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b) Superintendência de Pessoal;

X - Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças;

b) Superintendência Administrativa;

c) Superintendência de Material e Patrimônio;

d) Superintendência de Rede Física;

XI - Superintendências Regionais de Ensino.

§ 1º As Superintendências Regionais de Ensino, em número de cinqüenta e cinco, classificam-se como de porte I e de porte II, e têm sede nos municípios a seguir relacionados:

I - Águas Formosas;

II - Almenara;

III - Araçuaí;

IV - Barbacena;

V - Belo Horizonte:

a) Superintendência Regional Metropolitana A;

b) Superintendência Regional Metropolitana B;

c) Superintendência Regional Metropolitana C;

VI - Bocaiúva;

VII - Bom Despacho;

VIII - Campo Belo;

IX - Carangola;

X - Caratinga;

XI - Caxambu;

XII - Conselheiro Lafaiete;

XIII - Conselheiro Pena;

XIV - Coronel Fabriciano;

XV - Curvelo;

XVI - Diamantina;

XVII - Divinópolis;

XVIII - Frutal;

XIX - Guanhães;

XX - Governador Valadares;

XXI - Itajubá;

XXII - Ituiutaba;

XXIII - Jaíba;

XXIV - Janúba;

XXV - Januária;

XXVI - Juiz de Fora;

XXVII - Leopoldina;

XXVIII - Manhuaçu;

XXIX - Monte Carmelo;

XXX - Montes Claros;

XXXI - Muriaé;

XXXII - Nova Era;

XXXIII - Ouro Preto;

XXXIV - Pará de Minas

XXXV - Paracatu;

XXXVI - Passos;

XXXVII - Patos de Minas;

XXXVIII - Patrocínio;

XXXIX - Pirapora

XL - Poços de Caldas;

XLI - Ponte Nova

XLII - Pouso Alegre;

XLIII - Salinas

XLIV - São João Del Rei;

XLV - São Sebastião do Paraíso;

XLVI - Sete Lagoas;

XLVII - Teófilo Otôni;

XLVIII - Ubá;

XLIX - Uberaba;

L - Uberlândia;

LI - Unaí;

LII - Varginha;

LIII - Viçosa.

§ 2º As Superintendências Regionais Metropolitana A, B e C de Belo Horizonte e as de Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Uberlândia são de porte I, e as demais, de porte II.

§ 3º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º O Secretário de Estado de Educação, por meio de resolução, atribuirá um número de ordem a cada Superintendência Regional de Ensino, para fins de controle cadastral, número esse que não integra a denominação da Superintendência.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 5º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação os seguintes Conselhos Estaduais:

I - Conselho Estadual de Educação;

II - Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

III - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - Fica revogada a Lei Delegada nº 59, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 7º - Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.