LEI DELEGADA nº 121, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, criada pelo inciso VIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude", o termo "Secretaria" e a sigla "SEEJ" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer, ao protagonismo juvenil, à prevenção do uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, competindo-lhe:

I – elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, de promoção do protagonismo juvenil e as políticas antidrogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;

II – articular-se com o Governo Federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil, a prevenção e o tratamento da dependência química;

III – promover o esporte socioeducativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;

IV – garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;

V – promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas, de lazer e de fomento ao protagonismo juvenil, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VI – planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção e tratamento do uso de substâncias e de produtos psicoativos, visando à recuperação e à reinserção social do dependente químico;

VII – ampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

VIII – promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;

IX – exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria Jurídica;

V – Assessoria de Comunicação Social;

VI – Coordenadoria Especial da Juventude:

a) Superintendência de Reinserção do Jovem;

b) Superintendência de Inclusão do Jovem;

c) Superintendência de Mobilização do Jovem;

VII – Subsecretaria de Políticas Antidrogas:

a) Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas Antidrogas;

b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social;

c) Centro de Referência Estadual em Álcool e Drogas;

VIII – Superintendência de Políticas Desportivas Regionais;

IX – Superintendência de Esporte Educacional;

X – Superintendência de Esportes de Competição;

XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único – As finalidades, a descrição das competências e as atribuições das unidades previstas neste artigo, assim como sua estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

I – Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Desportos;

b) Conselho Estadual da Juventude;

c) Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD.

II – Autarquia:

a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais -ADEMG.

III – Fundação:

a) Fundação Caio Martins.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º – A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude passa a substituir a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social na função de órgão gestor e na composição do grupo coordenador do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

Art. 6º – Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude os arquivos, os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes até a data da publicação desta Lei Delegada relacionados com o esporte, o lazer, a juventude e com a Subsecretaria de Políticas Antidrogas, desde que específicos e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.

Parágrafo único – Compete à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no "caput".

Art. 7º – A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Esportes e da Juventude será estabelecida em decreto.

Art. 8º – O Centro Mineiro de Toxicomania da FHEMIG, na execução de sua competência, observará as políticas estaduais estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio da Subsecretaria de Políticas Antidrogas.

Art. 9º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves – Governador do Estado