LEI DELEGADA nº 12, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.958, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral

Art. 1º – A ação do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais obedecerá a programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, elaborados pelo Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, sob a orientação e coordenação superiores do Governador do Estado.

Art. 2º – As atividades de planejamento e orçamento da Administração Estadual ficam integradas no Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, bem como o acompanhamento, avaliação e controle dos gastos das entidades descentralizadas.

Art. 3º – O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral tem por objetivos básicos:

I – superintender e coordenar a elaboração dos planos globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como os seus instrumentos com vistas a implementar a ação governamental;

II – acompanhar a execução dos planos e programas;

III – aperfeiçoar a utilização dos recursos da Administração Estadual mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a aplicação de critérios técnicos econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de prioridades entre as atividades governamentais do Estado;

IV – desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental de modo especial as relacionadas com os municípios.

Art. 4º – O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral é constituído por:

I – órgão deliberativo:

Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE;

II – órgão central:

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – unidades setoriais:

a) Superintendências de Planejamento e Coordenação – SPC;

a.1) das Secretarias de Estado;

a.2) dos órgãos autônomos e órgãos não integrados em estrutura administrativa de Secretaria de Estado;

a.3) das entidades da Administração Indireta.

IV – unidades seccionais da Administração Estadual.

Art. 5º – O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, é dirigido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º – As Superintendências de Planejamento e Coordenação, como unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, subordinam-se:

I – administrativa e diretamente a Secretaria de Estado;

II – tecnicamente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 7º – As unidades para planejamento e coordenação de órgãos autônomos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria de Estado, subordinam-se:

I – administrativamente, ao respectivo dirigente;

II – tecnicamente, à respectiva Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado a que estiver subordinada ou vinculada.

Art. 8º – As competências da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral serão exercidas através de:

I – unidades administrativas centrais de planejamento do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;

a) Superintendência de Planejamento Econômico e Social;

b) Superintendência de Orçamento;

c) Superintendência de Estatística e Informações;

d) Superintendência de Articulação com os Municípios – SUPAM.

II – Unidade Administrativa de ação regional:

Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR;

III – entidades de ação setorial e regional:

a) Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG;

b) Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE;

IV – entidade de suporte técnico do Sistema Estadual de Planejamento:

Fundação João Pinheiro.

CAPÍTULO II

Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE

Art. 9º – O Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é o órgão técnico superior do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 10 – O Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é constituído pelos Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado e por representantes do Estado Maior da Polícia Militar, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Parágrafo único – A critério de seu Presidente, outros órgãos e entidades poderão participar do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE.

Art. 11 – A Presidência do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, nos impedimentos, pelo seu Secretário Adjunto.

Art. 12 – O Secretário Adjunto de Planejamento e Coordenação Geral, é o Secretário Executivo do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE, cabendo ao titular da Superintendência de Planejamento Econômico e Social – SUPLAN, substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 13 – Ao Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE, compete:

I – elaborar ou aprovar as diretrizes e metas prioritárias da ação de desenvolvimento a ser empreendida pela Administração Estadual;

II – definir o processo e as técnicas de elaboração, coordenação e controle de planejamento a serem utilizados na Administração Estadual;

III – aprovar os planos globais, setoriais e regionais do governo;

IV – desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo em vista os objetivos do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO III

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Art. 14 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral tem por finalidade implementar a ação governamental por meio da elaboração de planos e programas globais e plurianuais e do acompanhamento de sua execução; da definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para estabelecimento de prioridades das atividades intergovernamental, competindo-lhe ainda:

I – formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista a sua compatibilização com a política do governo Federal;

II – coordenar a formulação do plano geral e dos planos setoriais e regionais da Administração Estadual, supervisionar e avaliar a sua elaboração, bem como revê-los, compatibilizá-los, consolidá-los e controlar-lhes a execução;

III – coordenar a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos, acompanhar sua execução e controlar seus resultados;

IV – formular e propor a política de organização regional do Estado e zelar pela sua observância;

V – participar, como representante do Estado, do sistema de planejamento federal, local ou regional;

VI – definir as diretrizes de ação, em nível global e setorial, ou de organismos do Estado, compatíveis com a conjuntura econômica do País;

VII – participar na definição de diretrizes e na política de desenvolvimento em área e região metropolitana;

VIII – articular-se com os organismos competentes para a fixação de critérios de concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX – coordenar as atividades do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;

X – identificar deficiências, bem como promover a criação de meios institucionais necessários à consecução dos planos, programas e projetos de governo;

XI – coordenar os assuntos afins ou interdependentes, que interessam a mais de uma Secretaria de Estado.

CAPÍTULO IV

Unidades Setoriais

Art. 15 – Às unidades setoriais seccionais do sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, compete, no âmbito dos órgãos ou entidades a que pertençam:

I – coordenar, acompanhar, compatibilizar e avaliar a elaboração e a execução e planos, programas, projetos e propostas orçamentárias.

II – assegurar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral os elementos necessários, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração, revisão e execução de planos, programas e projetos.

CAPÍTULO V

Entidades Vinculadas

Art. 16 – Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das competências previstas na legislação pertinente, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais ou regionais de planejamento, por determinação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO VI

Estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Art. 17 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Inspetoria de Finanças – IF/SEPLAN;

III – Superintendência Administrativa – SAD/SEPLAN;

IV – Superintendência de Planejamento Econômico e Social – SUPLAN;

V – Superintendência de Orçamento – SOP;

VI – Superintendência de Articulação com os municípios – SUPAM;

VII – Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR;

VIII – Superintendência de Estatística e Informações – SEI.

Parágrafo único – A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas no artigo e a estrutura complementar serão estabelecidas pelo Governador do Estado em decreto.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 18 – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá fixar, através de resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento desta Lei;

II – os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;

III – os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Luiz Alberto Rodrigues