LEI DELEGADA nº 119, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 119, de 25/1/2011, foi revogada pelo art. 167 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, de que trata o inciso VI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana", o termo "Secretaria" e a sigla "SEDRU" se equivalem.

(Vide inciso VIII do art. 5º, inciso VIII do art. 6º e inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à política de desenvolvimento regional e política urbana, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e política urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem a área de competência da Secretaria;

II - formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento ambiental, de regularização fundiária urbana e de desenvolvimento regional e metropolitano, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - formular estratégias e implementar ações voltadas para o fortalecimento da rede mineira de cidades no contexto nacional e internacional;

IV - formular e implementar políticas regionais de desenvolvimento do Estado nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

V - apoiar, no âmbito de sua atuação, o associativismo municipal e a integração dos municípios na microrregião;

VI - promover parcerias entre o Estado e os Municípios e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos;

VII - difundir a aplicação dos instrumentos de planejamento e gestão de cidades, incluindo o planejamento estratégico, o ordenamento territorial, a política fiscal e a gestão ambiental dos municípios;

VIII - promover estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional;

IX - promover, em comum acordo com os municípios, a mediação e a superação de conflitos de competência nas regiões metropolitanas;

X - garantir o suporte técnico, logístico e administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, das assembléias metropolitanas e dos conselhos deliberativos de desenvolvimento metropolitano;

XI - regular a expansão urbana das regiões metropolitanas visando ao interesse comum do Estado e dos municípios metropolitanos;

XII - emitir advertência, embargar ou destruir obras, suspender atividades e multar os responsáveis por ação ou omissão que constitua infração administrativa relacionada à integração da organização, ao planejamento e à execução de função pública de interesse comum nas regiões metropolitanas, na forma de regulamento;

XIII - integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação de interesse social, de regularização fundiária urbana, de saneamento ambiental e de telecomunicações;

XIV - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem na área de competência da Secretaria, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

XV - promover entendimentos e negociações com o Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados à área de competência da Secretaria;

XVI - coordenar os programas e os projetos das entidades da Administração indireta vinculadas à Secretaria;

XVII - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XVIII - expedir normas complementares para a operacionalização das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, respeitada a legislação pertinente, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle e fiscalização por meio de delegação ao órgão gestor competente;

XIX - gerenciar recursos financeiros vinculados ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo do Poder Executivo estadual;

XX - apoiar, no âmbito de sua atuação, a Secretaria de Estado de Governo no acompanhamento das ações governamentais nos municípios;

XXI - prestar assessoramento aos municípios em matéria de direito urbanístico, observada a disponibilidade técnico- institucional;

XXII - estimular parcerias de universidades com os municípios e entidades associativas;

XXIII - exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:

a) Superintendência de Desenvolvimento Regional;

b) Superintendência de Habitação de Interesse Social;

c) Superintendência de Saneamento Ambiental;

d) Superintendência de Associativismo Municipal;

VII - Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano:

a) Superintendência de Intermediação para Assuntos Metropolitanos;

b) Superintendência de Apoio à Gestão do Solo Metropolitano;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II - por vinculação:

a) a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG;

b) as empresas:

1. Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB- MG;

2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º Na condição de órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, a Secretaria prestará apoio técnico, em matéria de sua competência, às Assembléias Metropolitanas e aos Conselhos Deliberativos de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e da Região Metropolitana do Vale do Aço.

§ 2º Nas instâncias a que se refere o § 1º, a Secretaria poderá representar o Poder Executivo, quando indicada pelo Governador do Estado.

Art. 6º Fica a revogada a Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 7º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.