LEI DELEGADA nº 117, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.

(Vide inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide arts. 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que trata o inciso IV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão “Secretaria de Estado de Defesa Social”, o termo “Secretaria” e a sigla “SEDS” se equivalem.”

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS – tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do sistema de defesa social, visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe:

I – coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada;

II – articular e otimizar o emprego dos recursos orçamentários e financeiros despendidos na operacionalização do sistema de defesa social;

III – elaborar, coordenar e administrar a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante a gestão direta e mecanismos de co-gestão;

IV – elaborar, coordenar e administrar a política de atendimento às medidas socioeducativas, por meio da gestão das medidas privativas de liberdade, articuladas com o fomento e o apoio às medidas em meio aberto, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;

V – elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas;

VI – elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público;

VII – articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional;

VIII – articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social;

IX – articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no sistema de defesa social;

X – exercer atividades correlatas.”

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria de Comunicação Social;

IV – Assessoria Jurídica;

V – Assessoria de Representação Interinstitucional;

VI – Auditoria Setorial;

VII – Corregedoria;

VIII – Gabinete Integrado de Segurança Pública;

IX – Assessoria de Consolidação de Informações de Inteligência do Sistema de Defesa Social;

X – Superintendência de Prevenção à Criminalidade;

XI – Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social;

XII – Superintendência de Avaliação e Qualidade da Atuação do Sistema de Defesa Social;

XIII – Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Socioeducativo;

XIV – Subsecretaria de Administração Prisional:

a) Assessoria de Inteligência;

b) Superintendência de Segurança Prisional;

c) Superintendência de Atendimento ao Preso;

d) Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas;

e) Unidades Prisionais;

XV – Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas:

a) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto e Articulação da Rede Socioeducativa;

b) Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade;

c) Unidades Socioeducativas;

XVI – Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social:

a) Superintendência de Infra-Estrutura;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

c) Superintendência de Logística e Recursos Humanos.

Parágrafo único – As finalidades, as competências e as atribuições das unidades previstas neste artigo, assim como a sua estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.”

Seção I

Das Unidades Prisionais

Art. 4º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

I – Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, no Município de Juiz de Fora;

II – Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte;

III – Cadeia Pública de Nova Serrana, que passa a ser denominada Presídio de Nova Serrana, no Município de Nova Serrana;

IV – Cadeia Pública de Pedro Leopoldo, que passa a ser denominada Presídio de Pedro Leopoldo, no Município de Pedro Leopoldo;

V – Cadeia Pública de Viçosa, que passa a ser denominada Presídio de Viçosa, no Município de Viçosa;

VI – Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no Município de Araçuaí;

VII – Cadeia Pública de São Lourenço, que passa a ser denominada Presídio de São Lourenço, no Município de São Lourenço.

Parágrafo único – As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Pequeno Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para até noventa e nove presos.”

Art. 5º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

I – Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, que passa a ser denominada Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba;

II – Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte;

III – Penitenciária Teófilo Otoni, que passa a ser denominada Penitenciária de Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni;

IV – Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora;

V – Cadeia Pública de Governador Valadares, que passa a ser denominada Presídio de Governador Valadares, no Município de Governador Valadares;

VI – Presídio de Vespasiano, no Município de Vespasiano;

VII – Penitenciária José Abranches Gonçalves, que passa a ser denominada Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, no Município de Ribeirão das Neves;

VIII – Presídio Floramar, no Município de Divinópolis;

IX – Presídio Irmãos Naves, que passa a ser denominado Presídio de Araguari, no Município de Araguari;

X – Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas;

XI – Centro de Remanejamento da Segurança Pública/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte – I, no Município de Belo Horizonte;

XII – Doutor Pio Canêdo, que passa a ser denominado Complexo Penitenciário Doutor Pio Canêdo, no Município de Pará de Minas;

XIII – Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí;

XIV – Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá, que passa a ser denominada Penitenciária de Francisco Sá, no Município de Francisco Sá;

XV – Penitenciária de Três Corações, no Município de Três Corações;

XVI – Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba;

XVII – Penitenciária Regional de Patrocínio, que passa a ser denominada Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares, no Município de Patrocínio;

XVIII – Penitenciária Doutor Manoel Martins Lisboa Júnior, no Município de Muriaé;

XIX – Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares;

XX – Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, no Município de Uberaba;

XXI – Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires, no Município de Juiz de Fora;

XXII – Penitenciária Professor Jason Soares de Albergaria, no Município de São Joaquim de Bicas;

XXIII – Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, no Município de Uberlândia;

XXIV – Presídio de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas.

Parágrafo único – As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Médio Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre cem e setecentos e noventa e nove presos.”

Art. 6º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

I – Penitenciária Nelson Hungria, que passa a ser denominada Complexo Penitenciário Nelson Hungria, no Município de Contagem;

II – Penitenciária José Maria Alkmin, no Município de Ribeirão das Neves;

III – Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, que passa a ser denominada Presídio Antônio Dutra Ladeira, no Município de Ribeirão das Neves;

IV – Presídio de São Joaquim de Bicas, no Município de São Joaquim de Bicas;

V – Presídio Regional Inspetor José Martinho Drumond, que passa a ser denominado Presídio Inspetor José Martinho Drumond, no Município de Ribeirão das Neves;

VI – Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia.

Parágrafo único – As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Grande Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos presos.”

Art. 7º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais de perícia e atendimento médico:

I – Centro de Apoio Geral São Francisco, que passa a ser denominado Centro de Apoio Médico e Pericial, no Município de Ribeirão das Neves;

II – Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora;

III – Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena.

Parágrafo único – As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico.”

Seção II

Das Unidades Socioeducativas

Art. 8º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas, os seguintes Centros Socioeducativos:

I – Centro Sócioeducativo Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte;

II – Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;

III – Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte;

IV – Centro de Internação Provisória São Benedito, no Município de Belo Horizonte;

V – Centro Socioeducativo Santa Clara, no Município de Belo Horizonte;

VI – Centro Socioeducativo Santa Helena, no Município de Belo Horizonte;

VII – Centro Socioeducativo de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas;

VIII – Centro Socioeducativo São Cosme, no Município de Teófilo Otoni;

IX – Centro Socioeducativo São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares;

X – Centro Socioeducativo Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros;

XI – Centro Socioeducativo de Divinópolis, no Município de Divinópolis;

XII – Centro Socioeducativo de Uberlândia, no Município de Uberlândia;

XIII – Centro Socioeducativo de Juiz de Fora, no Município de Juiz de Fora.”

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 9º – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I – o Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social;

II – o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social;

III – o Conselho de Criminologia e Política Criminal;

IV – o Conselho Penitenciário Estadual;

V – o Conselho Estadual de Trânsito.

§ 1º – A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade.

§ 2º – Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º – A presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.”

(Expressão “e a Defensoria Pública” declarada inconstitucional em 7/3/2012 – ADI 3965. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/3/2012.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar até quarenta unidades prisionais e até sete unidades sócio-educativas no período de 2007 a 2010.

Parágrafo único – A denominação e a organização das unidades prisionais e das unidades sócio-educativas referidas no caput serão estabelecidas em regulamento.”

Art. 12 – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.301, de 7 agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta Lei.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.”

Art. 14 – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – Fica revogada a Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003.”

Art. 15 – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.”

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves – Governador do Estado

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Data da última atualização: 29/7/2016.