LEI DELEGADA nº 117, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que trata o inciso IV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Defesa Social", o termo "Secretaria" e a sigla "SEDS" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS - tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do sistema de defesa social, visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe:

I - coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada;

II - articular e otimizar o emprego dos recursos orçamentários e financeiros despendidos na operacionalização do sistema de defesa social;

III - elaborar, coordenar e administrar a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante a gestão direta e mecanismos de co-gestão;

IV - elaborar, coordenar e administrar a política de atendimento às medidas socioeducativas, por meio da gestão das medidas privativas de liberdade, articuladas com o fomento e o apoio às medidas em meio aberto, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;

V - elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas;

VI - elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público;

VII - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional;

VIII - articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social;

IX - articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no sistema de defesa social;

X - exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Representação Interinstitucional;

VI - Auditoria Setorial;

VII - Corregedoria;

VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública;

IX - Assessoria de Consolidação de Informações de Inteligência do Sistema de Defesa Social;

X - Superintendência de Prevenção à Criminalidade;

XI - Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social;

XII - Superintendência de Avaliação e Qualidade da Atuação do Sistema de Defesa Social;

XIII - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Socioeducativo;

XIV - Subsecretaria de Administração Prisional:

a) Assessoria de Inteligência;

b) Superintendência de Segurança Prisional;

c) Superintendência de Atendimento ao Preso;

d) Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas;

e) Unidades Prisionais;

XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas:

a) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto e Articulação da Rede Socioeducativa;

b) Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade;

c) Unidades Socioeducativas;

XVI - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social:

a) Superintendência de Infra-Estrutura;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

c) Superintendência de Logística e Recursos Humanos.

Parágrafo único. As finalidades, as competências e as atribuições das unidades previstas neste artigo, assim como a sua estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

Seção I

Das Unidades Prisionais

Art. 4º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

I - Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, no Município de Juiz de Fora;

II - Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte;

III - Cadeia Pública de Nova Serrana, que passa a ser denominada Presídio de Nova Serrana, no Município de Nova Serrana;

IV - Cadeia Pública de Pedro Leopoldo, que passa a ser denominada Presídio de Pedro Leopoldo, no Município de Pedro Leopoldo;

V - Cadeia Pública de Viçosa, que passa a ser denominada Presídio de Viçosa, no Município de Viçosa;

VI - Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no Município de Araçuaí;

VII - Cadeia Pública de São Lourenço, que passa a ser denominada Presídio de São Lourenço, no Município de São Lourenço.

Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Pequeno Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para até noventa e nove presos.

Art. 5º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

I - Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, que passa a ser denominada Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba;

II - Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte;

III - Penitenciária Teófilo Otoni, que passa a ser denominada Penitenciária de Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni;

IV - Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora;

V - Cadeia Pública de Governador Valadares, que passa a ser denominada Presídio de Governador Valadares, no Município de Governador Valadares;

VI - Presídio de Vespasiano, no Município de Vespasiano;

VII - Penitenciária José Abranches Gonçalves, que passa a ser denominada Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, no Município de Ribeirão das Neves;

VIII - Presídio Floramar, no Município de Divinópolis;

IX - Presídio Irmãos Naves, que passa a ser denominado Presídio de Araguari, no Município de Araguari;

X - Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas;

XI - Centro de Remanejamento da Segurança Pública/Gameleira, que passa a ser denominado Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte - I, no Município de Belo Horizonte;

XII - Doutor Pio Canêdo, que passa a ser denominado Complexo Penitenciário Doutor Pio Canêdo, no Município de Pará de Minas;

XIII - Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí;

XIV - Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá, que passa a ser denominada Penitenciária de Francisco Sá, no Município de Francisco Sá;

XV - Penitenciária de Três Corações, no Município de Três Corações;

XVI - Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba;

XVII - Penitenciária Regional de Patrocínio, que passa a ser denominada Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares, no Município de Patrocínio;

XVIII - Penitenciária Doutor Manoel Martins Lisboa Júnior, no Município de Muriaé;

XIX - Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares;

XX - Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, no Município de Uberaba;

XXI - Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires, no Município de Juiz de Fora;

XXII - Penitenciária Professor Jason Soares de Albergaria, no Município de São Joaquim de Bicas;

XXIII - Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, no Município de Uberlândia;

XXIV - Presídio de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas.

Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Médio Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber entre cem e setecentos e noventa e nove presos.

Art. 6º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais:

I - Penitenciária Nelson Hungria, que passa a ser denominada Complexo Penitenciário Nelson Hungria, no Município de Contagem;

II - Penitenciária José Maria Alkmin, no Município de Ribeirão das Neves;

III - Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, que passa a ser denominada Presídio Antônio Dutra Ladeira, no Município de Ribeirão das Neves;

IV - Presídio de São Joaquim de Bicas, no Município de São Joaquim de Bicas;

V - Presídio Regional Inspetor José Martinho Drumond, que passa a ser denominado Presídio Inspetor José Martinho Drumond, no Município de Ribeirão das Neves;

VI - Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia.

Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Grande Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para receber a partir de oitocentos presos.

Art. 7º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais de perícia e atendimento médico:

I - Centro de Apoio Geral São Francisco, que passa a ser denominado Centro de Apoio Médico e Pericial, no Município de Ribeirão das Neves;

II - Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora;

III - Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena.

Parágrafo único. As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas com a finalidade de realizar perícia e atendimento médico.

Seção II

Das Unidades Socioeducativas

Art. 8º Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas, os seguintes Centros Socioeducativos:

I - Centro Sócioeducativo Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte;

II - Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;

III - Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte;

IV - Centro de Internação Provisória São Benedito, no Município de Belo Horizonte;

V - Centro Socioeducativo Santa Clara, no Município de Belo Horizonte;

VI - Centro Socioeducativo Santa Helena, no Município de Belo Horizonte;

VII - Centro Socioeducativo de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas;

VIII - Centro Socioeducativo São Cosme, no Município de Teófilo Otoni;

IX - Centro Socioeducativo São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares;

X - Centro Socioeducativo Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros;

XI - Centro Socioeducativo de Divinópolis, no Município de Divinópolis;

XII - Centro Socioeducativo de Uberlândia, no Município de Uberlândia;

XIII - Centro Socioeducativo de Juiz de Fora, no Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 9º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - o Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social;

II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social;

III - o Conselho de Criminologia e Política Criminal;

IV - o Conselho Penitenciário Estadual;

V - o Conselho Estadual de Trânsito.

§ 1º A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade.

§ 2º Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º A presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação.

Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar até quarenta unidades prisionais e até sete unidades sócio-educativas no período de 2007 a 2010.

Parágrafo único. A denominação e a organização das unidades prisionais e das unidades sócio-educativas referidas no caput serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12 O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.301, de 7 agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º................................

Parágrafo único. O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta Lei."

Art. 13. A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.

Art. 14. Fica revogada a Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 15. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado