LEI DELEGADA nº 116, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura, a que se refere o inciso III do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Cultura" e o termo "Secretaria" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura, o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe:

I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;

II - criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;

III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;

IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V - estimular a pesquisa e a criação artística;

VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros, bem como de equipamentos congêneres;

VII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII - elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais;

IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e sua aplicação;

X - colaborar no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento a atividades culturais;

XI - aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997;

XII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;

XIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII - Superintendência de Ação Cultural;

IX - Superintendência de Bibliotecas Públicas;

X - Superintendência de Museus;

XI - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário;

XII - Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura;

XIII - Superintendência de Interiorização

XIV - Arquivo Público Mineiro.

Parágrafo único. A descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:

I - Por subordinação administrativa, os seguintes Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Conselho Estadual de Arquivos;

c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP.

II - por vinculação:

a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;

c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas;

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;

e) A empresa pública Rádio Inconfidência Ltda.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica revogada a Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 6º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 25/1/2011.