LEI DELEGADA nº 115, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior" e o termo "Secretaria" se equivalem.

(Vide inciso III dos arts.5º e 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e à aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem como acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades do Poder Executivo na área de ciência e tecnologia;

III - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

IV - articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade;

V - promover o levantamento sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;

VI - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;

VII - participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO;

VIII - incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar e avaliar o ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, observada a legislação pertinente;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Assessoria Estratégica de Captação de Recursos e Parcerias Nacionais e Internacionais;

VII - Subsecretaria de Ensino Superior:

a) Superintendência de Supervisão e Políticas Públicas;

b) Superintendência de Regulação e Estatística;

VIII - Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital:

a) Superintendência de Inovação;

b) Superintendência de Inclusão Digital;

IX - Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

X - Superintendência de Prospecção Tecnológica e Monitoramento Estratégico;

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

I - por subordinação administrativa:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT;

b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR;

II - por vinculação:

a) as autarquias:

1. Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;

2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM;

3. Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

4. Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

b) as fundações:

1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

2. Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

3. Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG;

4. Fundação Helena Antipoff - FHA;

5. Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex.

(Item acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 18.505, de 4/11/2009.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica revogada a Lei Delegada nº 54, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 6º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.