LEI DELEGADA nº 112, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

(Vide art. 36 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

(Vide Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º – O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 2º – O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 3º – A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.

Parágrafo único – No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.

Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica.

(Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

Art. 5º – São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão para resultados:

I – universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;

II – responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;

III – alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;

IV – intersetorialidade e transversalidade de intervenções;

V – potencialização e adequação processual de meios;

VI – excelência funcional e gerencial;

VII – ênfase na desconcentração e descentralização;

VIII – flexibilização estrutural;

IX – melhoria na qualidade do gasto; e

X – ênfase nos processos informacionais e de interlocução.

(Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

Art. 6º – A gestão para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:

I – alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II – gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;

III – gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;

IV – articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e

V – gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.

(Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

Art. 7º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;

II – Projeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;

III – Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e

IV – Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores.


CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO

Art. 8º – Fica instituído o Programa Estado para Resultado, que tem por objetivos:

I – viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II – alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados;

III – incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados;

IV – acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e

V – oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social.

§ 1º – O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.

§ 2º – Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados.

Art. 9º – O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º – A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.

§ 2º – O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 3º – À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento.

(Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

(Vide art. 8ºda Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 10 – A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:

I – Vice-Governador do Estado, que a presidirá;

II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário de Estado de Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Governo;

V – Advogado-Geral do Estado;

VI – Auditor-Geral do Estado; e

VII – Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados.

Parágrafo único – Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças:

I – promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e no PMDI.

II – acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;

III – identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e

IV – assegurar a interação governamental.

(Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

(Vide arts. 9º e 10º da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 11 – Fica criado, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão.

(Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

(Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide inciso IV do art.5º da Lei Complementar nº 132, de 07/01/2014.)

Art. 12 – Compete ao Comitê de Governança Corporativa:

I – acompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II – oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:

a) obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;

b) compartilhar experiências;

c) prevenir passivos futuros;

d) orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades;

III – opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.

§ 2º – O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas.

§ 3º – Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa.

(Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 13 – As atribuições e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa, serão definidas em decreto.

(Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 14 – Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora.

Art. 15 – O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 16 – A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Administração direta:

a) Governadoria do Estado;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 130, de 25/2/2007.)

b) Vice-Governadoria do Estado;

c) Secretarias de Estado;

d) órgãos colegiados;

e) órgãos autônomos;

II – Administração indireta:

a) fundações de direito público;

b) autarquias;

c) empresas públicas;

d) sociedades de economia mista;

e) outras entidades que a lei determinar.

Art. 17 – Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.

§ 1º – Para efeitos desta lei, entende-se por:

I – subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

II – subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas;

III – vinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º – Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.

§ 3º – O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

Art. 18 – As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas centrais:

I – Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

II – Sistema Central de Auditoria Interna.

Art. 19 – As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)

II – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a) Subsecretaria de Ensino Superior;

b) Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)

III – Secretaria de Estado de Cultura;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)

IV – Secretaria de Estado de Defesa Social:

a) Subsecretaria de Administração Prisional;

b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;

b) Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

c) Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

a) Subsecretaria de Direitos Humanos;

b) Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

c) Subsecretaria de Assistência Social;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

VIII – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a) Subsecretaria Antidrogas;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

IX – Secretaria de Estado de Educação:

a) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

b) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;

c) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;

d)Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

(Vide Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007.)

X – Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Subsecretaria da Receita Estadual;

b) Subsecretaria do Tesouro Estadual;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)

XI – Secretaria de Estado de Governo:

a) Subsecretaria da Casa Civil;

b) Subsecretaria de Comunicação Social;

c) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)

XII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;

b) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)

XIII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

b) Subsecretaria de Gestão;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

XIV – Secretaria de Estado de Saúde:

a) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

b) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;

c) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)

XV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Subsecretaria de Transportes;

b) Subsecretaria de Obras Públicas;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)

XVI – Secretaria de Estado de Turismo.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.)

Art. 20 – As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Subsecretaria;

III – Assessoria:

a) Núcleo ou Centro;

IV – Auditoria Setorial:

a) Núcleo ou Centro;

V – Superintendência Central:

a) Diretoria Central ou Coordenadoria;

VI – Superintendência:

a) Diretoria ou Coordenadoria.

§ 1º – Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º – A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

§ 3º – Serão estabelecidas em decreto:

I – as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;

II – a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 20-A – A Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.

§ 2º – Os Peritos Criminais e Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médicos-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

(Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 21 – As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria:

a) Núcleo ou Centro;

III – Procuradoria;

IV – Auditoria Seccional:

a) Núcleo ou Centro;

V – Diretoria:

a) Gerência;

b) Departamento.

§ 1º – Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º – A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

§ 3º – Serão estabelecidas em decreto:

I – as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;

II – a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.

§ 4º – Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.

Art. 22 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

§ 1º – Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

§ 2º – As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.

§ 3º – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.

§ 4º – O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.

Art. 23 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

§ 1º – Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para implementação da reforma agrária em Minas Gerais.

§ 2º – As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão definidas em decreto.

§ 3º – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.

§ 4º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.

Art. 24 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.

§ 1º – Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais.

§ 2º – As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais serão definidas em decreto.

§ 3º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 4º – A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º.

Art. 25 – Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado.

Art. 26 – Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:

I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:

a) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;

b) Auditoria-Geral do Estado;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007.)

c) Advocacia-Geral do Estado;

d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

f) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

g) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;

h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

(Alínea declarada inconstitucional em 7/3/2012 – ADI 3965. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/3/2012.)

II – subordinada à Secretaria de Estado de Saúde:

a) Escola de Saúde Pública;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

III – subordinados à Secretaria de Estado de Governo:

a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.

Parágrafo único – A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 27 – Integram a Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação administrativa:

I – ao Governador do Estado:

a) Conselho de Governo;

b) Conselho de Defesa Social;

(Vide Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA;

(Vide inciso IV do art. 11 da da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)

e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP;

f) Conselho de Ética Pública;

(Vide inciso VI do art. 11 da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)

g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

II – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;

b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;

c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos e da Água – CDSOLO;

III – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.)

b) Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;

IV – à Secretaria de Estado de Cultura:

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Conselho Estadual de Arquivos;

c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CONEP;

V – à Secretaria de Estado de Defesa Social:

a) Conselho de Criminologia e Política Criminal;

b) Conselho Penitenciário Estadual;

c) Conselho Estadual de Trânsito;

VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND;

b) Conselho Estadual de Energia – CONER;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)

c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;

d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais – CONCEX;

e) Conselho Estadual de Cooperativismo;

VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana;

VIII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

a) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA

b) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;

c) Conselho Estadual do Idoso – CEI;

d) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;

e) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDRO;

f) Conselho Estadual da Mulher – CEM;

g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;

h) Conselho Estadual de Direitos Difusos;

i) Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

j) Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

l) Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido Mineiro;

IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a) Conselho Estadual da Juventude – CEJ;

b) Conselho Estadual de Desportos – CED;

c) Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD;

X – à Secretaria de Estado de Educação:

a) Conselho Estadual de Educação;

b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

XI – à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

XII – à Secretaria de Estado de Governo:

a) Conselho Estadual de Comunicação Social – CECS;

XIII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;

b) Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;

XIV – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal

XV – à Secretaria de Estado de Saúde:

a) Conselho Estadual de Saúde;

XVI – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XVII – Secretaria de Estado de Turismo:

a) Conselho Estadual de Turismo.

Art. 28 – Integram a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas:

I – vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

c) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.)

d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)

II – vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

c) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

e) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

f) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

g) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

h) Fundação Helena Antipoff – FHA;

i) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex;

(Alínea acrescentada pelo art. 18 da Lei nº 18.505, de 4/11/2009.)

III – vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:

a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

b) Fundação Clóvis Salgado – FCS;

c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

e) Rádio Inconfidência Ltda;

IV – vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

d) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

e) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)

V – vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

c) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)

VI – vinculadas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;

b) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)

VII – vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b) Minas Gerais Participações S.A – MGI;

VIII – vinculadas à Secretaria de Estado de Governo:

a) Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 154, de 25/1/2007.)

b) Loteria do Estado de Minas Gerais;

IX – vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

c) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)

X – vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

b) Fundação João Pinheiro – FJP;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)

c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;

(Vide Lei nº 19.087, de 21/7/2010.)

d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

XI – vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;

XII – vinculadas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; e

c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS;

XIII – vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

a) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;

XIV – vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:

a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de MG – IDENE;

XV – vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:

a) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.

XVI – vinculada à Secretaria de Estado de Turismo:

a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – Na vigência da delegação de que trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2º – do art. 20 e no § 2º – do art. 21.

Art. 30 – Ficam extintos:

I – o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988;

II – os Conselhos Penitenciários Regionais:

a) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;

b) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;

c) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;

d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;

e) Conselho Penitenciário da do Vale do Paranaíba;

f) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;

III – o Conselho Estadual de Transportes – Conest –, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.

Art. 31 – Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III – Secretário de Estado de Cultura;

IV – Secretário de Estado de Defesa Social;

V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;

IX – Secretário de Estado de Educação

X – Secretário de Estado de Fazenda;

XI – Secretário de Estado de Governo;

XII – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XIV – Secretário de Estado de Saúde;

XV – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XVI – Secretário de Estado de Turismo.

Art. 32 – A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

Parágrafo único – Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:

I – Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III – Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

IV – Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;

V – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII – Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude;

IX – Secretário Adjunto de Estado de Educação

X – Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

XI – Secretário Adjunto de Estado de Governo;

XII – Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIII – Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

XIV – Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

XV – Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XVI – Secretário Adjunto de Estado de Turismo.

Art. 33 – A cada Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir:

I – Subsecretário de Ensino Superior;

II – Subsecretário de Inovação e Inclusão Digital;

III – Subsecretário de Administração Prisional;

IV – Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

V – Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

VI – Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

VII – Subsecretário de Assuntos Internacionais;

VIII – Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

IX – Subsecretário de Desenvolvimento Regional e Urbano;

X – Subsecretário de Desenvolvimento Metropolitano;

XI – Subsecretário de Direitos Humanos;

XII – Subsecretário de Trabalho, Emprego e Renda;

XIII – Subsecretário de Assistência Social;

XIV – Subsecretário Antidrogas;

XV – Subsecretário de Desenvolvimento da Educação Básica;

XVI – Subsecretário de Administração do Sistema Educacional;

XVII – Subsecretário de Informações e Tecnologias Educacionais;

XVIII – Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos;

XIX – Subsecretário da Receita Estadual;

XX – Subsecretário do Tesouro Estadual;

XXI – Subsecretário da Casa Civil;

XXII – Subsecretário de Comunicação Social;

XXIII – Subsecretário de Assuntos Municipais;

XXIV – Subsecretário de Gestão Ambiental Integrada;

XXV – Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XXVI – Subsecretário de Planejamento e Orçamento;

XXVII – Subsecretário de Gestão

XXVIII – Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde;

XXIX – Subsecretário de Inovação e Logística em Saúde;

XXX – Subsecretário de Vigilância em Saúde;

XXXI – Subsecretário de Transportes;

XXXII – Subsecretário de Obras Públicas;

Art. 34 – Os titulares dos órgãos mencionados nos arts. 31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 35 – Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.

Art. 36 – Ficam revogados:

I – os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e

II – a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado

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Data da última atualização: 29/7/2016.