LEI DELEGADA nº 109, de 30/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003, foi revogada pelo art. 221 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – O IPSEMG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais", o termo "Instituto" e a sigla "IPSEMG" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Beneficiários;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Procuradoria;

d) Corregedoria;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Diretoria de Previdência;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

h) Diretoria de Saúde.

§ 1º – As competências e a composição dos Conselhos previstos no inciso I deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para fins de cumprimento da paridade a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador do Estado designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo e três representantes para comporem o Conselho Fiscal a que se referem as alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I deste artigo.

§ 3º – A descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar, serão estabelecidas em decreto.

§ 4º – Fica instituída a Diretoria Executiva, composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos e Funções Gratificadas

Art. 4º – Fica criado no Anexo XXXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, acrescido pelo artigo 19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor.

Art. 5º – O Anexo XXXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único – Para o provimento do cargo de Secretário-Geral aplica-se o disposto no § 8º do artigo 24 da Constituição do Estado.

Art. 6º – Ficam criados no Quadro específico de provimento em comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II, destinados às unidades da estrutura intermediária.

Parágrafo único – Do total de cargos em comissão de recrutamento limitado, previstos no Anexo II, a que se refere o “caput” deste artigo, até vinte por cento (20%) poderão ser providos com servidor ocupante de cargo efetivo de outro quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo.

Art. 7º – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º – Os percentuais da Gratificação de Função, correspondentes aos níveis das classes de cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, são os previstos do Anexo XLI, a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, para a jornada de trabalho prevista em seu parágrafo único.

§ 2º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do IPSEMG não constantes nos Anexos de que trata o “caput” deste artigo.”

(Vide art. 11 da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

Art. 8º – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Ficam criadas 10 (dez) funções gratificadas de Gerente, 102 (cento e duas) funções gratificadas de Coordenador e 84 (oitenta e quatro) funções gratificadas de Coordenador Regional, destinadas a atender os encargos de gerência e coordenação nas seguintes Unidades Administrativas:

I – Superintendência de Interiorização:

a) 6 (seis) funções gratificadas de Coordenador;

b) 84 (oitenta e quatro) funções gratificadas de Coordenador Regional;

II – Diretoria de Saúde:

a) 10 (dez) funções gratificadas de Gerente;

b) 58 (cinqüenta e oito) funções gratificadas de Coordenador;

III – Diretoria de Previdência:

a) 08 (oito) funções gratificadas de Coordenador;

IV – Diretoria de Planejamento , Gestão e Finanças:

a) 30 (trinta) funções gratificadas de Coordenador.

§ 1º – Os valores das gratificações de que trata este artigo são fixados em 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor para a função de Gerente e 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor para as funções de Coordenador e de Coordenador Regional.

§ 2º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.”

(Vide arts. 18 e 19 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 9º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – criados nos artigos 4º e 6º;

II – extintos em virtude do § 2º do artigo 7º desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Art. 10 – (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – A competência de executar as atividades de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais, no âmbito do Poder Executivo, fica transferida para a autarquia IPSEMG.

Parágrafo único – Até que seja efetuada a transição das atividades de saúde ocupacional referida no “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará ao IPSEMG os necessários apoios técnico, administrativo e logístico.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – As disposições relativas ao funcionamento dos Conselhos de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei serão fixados em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 e as prescrições desta Lei, no que couber.

Parágrafo único – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – Para fins de cumprimento da paridade a que se refere o artigo 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador do Estado designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo a que se refere a alínea “b” do art. 3º desta lei.”

Art. 13 – Até a designação das funções de que trata o artigo 8º ficam mantidos os atuais cargos em comissão não constantes dos Anexos I e II, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 109 de 30 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXV

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

2,22068

Diretoria de Previdência

Diretor

01

1,61924

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,61924

Diretoria de Saúde

Diretor

01

1,61924

Gabinete

Secretário-Geral

01

1,61924

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 109 de 30 de janeiro de 2003)

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG

Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

FORMA DE RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

Chefe de Gabinete

01

C-29

01

-

Superintendente

(Item com redação dada pelo art. 11 e Anexo da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

07

C-29

01

06

Procurador-Chefe

01

C-29

01

-

Corregedor-Chefe

01

C-28

-

01

Procurador Assistente

02

C-28

01

01

Auditor Seccional

01

C-28

01

-

Chefe de Divisão

28

C-28

-

28

Assessor de Gestão de Contas Médico-Hospitalares

01

C-27

01

-

Assessor de Gestão de Contas Odontológicas

01

C-27

01

-

Assessor de Gestão de Recursos Previdenciários

01

C-27

01

-

Assessor de Gestão Hospitalar

01

C-27

01

-

Assessor de Comunicação Social

01

C-27

01

-

Assessor Técnico de Correição

02

C-27

01

01

Assessor Técnico em Atuária

01

C-27

01

-

Chefe de Núcleo

27

C-25

-

27

Auditor de Saúde

01

C-25

01

-

Assessor II

07

C-28

07

-

Assessor I

07

C-27

-

07

Assessor

11

C-23

05

06

Assistente Religioso

01

C-27

01

-

(Vide art. 3º da Lei nº14.690, de 30/7/2003.)

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Data da última atualização: 25/1/2011.