LEI DELEGADA nº 109, de 30/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se diretamente ao Governador do Estado e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Instituto” e a sigla “IPSEMG” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários, gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, bem como executar atividades de saúde ocupacional no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Beneficiários;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Procuradoria;
d) Superintendência de Interiorização;
1 – Divisão de Gestão de Unidades Descentralizadas;
2 – Divisão de Políticas Descentralizadas de Seguridade;
e) Divisão de Assistência Sócio-Econômica;
f) Diretoria de Previdência;
1 – Superintendência de Investimentos:
1.1 – Divisão de Aplicação de Recursos;
1.2 – Divisão de Patrimônio;
1.3 – Divisão Atuarial, Financeira e Orçamentária;
2 – Superintendência de Benefícios:
2.1 – Divisão de Cadastro;
2.2 – Divisão de Concessão de Benefícios;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Superintendência de Gestão:
1.1 – Divisão de Gestão;
1.2 – Divisão de Recursos Humanos;
1.3 – Divisão de Administração do Hotel do IPSEMG;
1.4 – Divisão de Material e Patrimônio;
2 – Superintendência de Planejamento e Finanças:
2.1 – Divisão de Planejamento e Orçamento;
2.2 – Divisão de Informática;
2.3 – Divisão Contábil e Financeira;
2.4 – Divisão de Arrecadação e Fiscalização;
h) Diretoria de Saúde:
1 – Divisão de Psicologia;
2 – Divisão de Saúde Ocupacional;
3 – Superintendência Hospitalar:
3.1 – Divisão de Apoio Técnico-Administrativo;
3.2 – Divisão Médica;
3.3 – Divisão de Diagnósticos e Tratamento;
3.4 – Divisão de Enfermagem;
3.5 – Divisão de Assistência Ambulatorial;
3.6 – Divisão de Unidades Críticas;
3.7 – Divisão de Farmácia;
3.8 – Divisão de Laboratório e Hemoterapia;
4 – Superintendência Odontológica:
4.1 – Divisão de Apoio Técnico-Administrativo;
4.2 – Divisão Odontológica.
§ 1º – A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – A Diretoria Executiva, a que se refere o artigo 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, compõe-se do Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos e Funções Gratificadas
Art. 4º – Fica criado no Anexo XXXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, acrescido pelo artigo 19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor.
Art. 5º – O Anexo XXXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Para o provimento do cargo de Secretário-Geral aplica-se o disposto no § 8º do artigo 24 da Constituição do Estado.
Art. 6º – Ficam criados no Quadro específico de provimento em comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II, destinados às unidades da estrutura intermediária.
Parágrafo único – Do total de cargos em comissão de recrutamento limitado, previstos no Anexo II, a que se refere o “caput” deste artigo, até vinte por cento (20%) poderão ser providos com servidor ocupante de cargo efetivo de outro quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo.
Art. 7º – Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º – Os percentuais da Gratificação de Função, correspondentes aos níveis das classes de cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, são os previstos do Anexo XLI, a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, para a jornada de trabalho prevista em seu parágrafo único.
§ 2º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do IPSEMG não constantes nos Anexos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 8º – Ficam criadas 10 (dez) funções gratificadas de Gerente, 102 (cento e duas) funções gratificadas de Coordenador e 84 (oitenta e quatro) funções gratificadas de Coordenador Regional, destinadas a atender os encargos de gerência e coordenação nas seguintes Unidades Administrativas:
I – Superintendência de Interiorização:
a) 6 (seis) funções gratificadas de Coordenador;
b) 84 (oitenta e quatro) funções gratificadas de Coordenador Regional;
II – Diretoria de Saúde:
a) 10 (dez) funções gratificadas de Gerente;
b) 58 (cinqüenta e oito) funções gratificadas de Coordenador;
III – Diretoria de Previdência:
a) 08 (oito) funções gratificadas de Coordenador;
IV – Diretoria de Planejamento , Gestão e Finanças:
a) 30 (trinta) funções gratificadas de Coordenador.
§ 1º – Os valores das gratificações de que trata este artigo são fixados em 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor para a função de Gerente e 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor para as funções de Coordenador e de Coordenador Regional.
§ 2º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
Art. 9º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – criados nos artigos 4º e 6º;
II – extintos em virtude do § 2º do artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Art. 10 – A competência de executar as atividades de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais, no âmbito do Poder Executivo, fica transferida para a autarquia IPSEMG.
Parágrafo único – Até que seja efetuada a transição das atividades de saúde ocupacional referida no “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará ao IPSEMG os necessários apoios técnico, administrativo e logístico.
Art. 11 – As disposições relativas ao funcionamento dos Conselhos de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei serão fixados em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 e as prescrições desta Lei, no que couber.
Parágrafo único – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12 – Para fins de cumprimento da paridade a que se refere o artigo 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador do Estado designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo a que se refere a alínea “b” do art. 3º desta lei.
Art. 13 – Até a designação das funções de que trata o artigo 8º ficam mantidos os atuais cargos em comissão não constantes dos Anexos I e II, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 109 de 30 de janeiro de 2003)
...........................................................
ANEXO XXXV
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
2,22068 |
Diretoria de Previdência |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Diretoria de Saúde |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Gabinete |
Secretário-Geral |
01 |
1,61924 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 109 de 30 de janeiro de 2003)
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG
Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
|
AMPLO |
LIMITADO |
|||
Chefe de Gabinete |
01 |
C-29 |
01 |
- |
Superintendente |
07 |
C-29 |
- |
07 |
Procurador-Chefe |
01 |
C-29 |
01 |
- |
Corregedor-Chefe |
01 |
C-28 |
- |
01 |
Procurador Assistente |
02 |
C-28 |
01 |
01 |
Auditor Seccional |
01 |
C-28 |
01 |
- |
Chefe de Divisão |
28 |
C-28 |
- |
28 |
Assessor de Gestão de Contas Médico-Hospitalares |
01 |
C-27 |
01 |
- |
Assessor de Gestão de Contas Odontológicas |
01 |
C-27 |
01 |
- |
Assessor de Gestão de Recursos Previdenciários |
01 |
C-27 |
01 |
- |
Assessor de Gestão Hospitalar |
01 |
C-27 |
01 |
- |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
C-27 |
01 |
- |
Assessor Técnico de Correição |
02 |
C-27 |
01 |
01 |
Assessor Técnico em Atuária |
01 |
C-27 |
01 |
- |
Chefe de Núcleo |
27 |
C-25 |
- |
27 |
Auditor de Saúde |
01 |
C-25 |
01 |
- |
Assessor II |
07 |
C-28 |
07 |
- |
Assessor I |
07 |
C-27 |
- |
07 |
Assessor |
11 |
C-23 |
05 |
06 |
Assistente Religioso |
01 |
C-27 |
01 |
- |