LEI DELEGADA nº 108, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003, foi revogada pelo inciso LXXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

(Vide Lei nº 16.462, de 14/12/1006.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, na forma constante do Anexo desta Lei.

(Vide arts. 4º e 6º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

(Vide arts. 128 e 129 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 2º – Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e II do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passam a compor o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos.

Parágrafo único – A identificação dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a forma de recrutamento serão estabelecidos em decreto.

Art. 3º – Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, os Quadros Especiais de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo, objetos de fusão, serão compostos na forma dos incisos deste artigo.

I – Secretaria de Estado do Governo:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado da Comunicação Social;

c) Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente;

d) Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

a) Secretaria de Estado de Esportes;

b) Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

c) Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

b) Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente.

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

b) Secretaria de Estado de Minas e Energia.

V – Secretaria de Estado da Defesa Social:

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b) Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b) Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único – Os Quadros Especiais de Pessoal de que trata este artigo serão identificados em decreto.

Art. 4º – Ficam criadas no Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 1º, as seguintes Classes de Cargos:

I – Auditor Geral Adjunto, código MG-89, símbolo AS-98, fator de ajustamento 4,7100;

II – Diretor de Programa, código MG-87, símbolo AS-94, fator de ajustamento 2,3099;

III – Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96, fator de ajustamento 2,3099;

IV – Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01, fator de ajustamento 1,4300;

V – Assessor Especial em Ensino Superior, código MG-85, símbolo AS-90, fator de ajustamento 3,7180;

VI – Administrador de Centro Sócio-Educacional, código MG-90, símbolo AS-99, fator de ajustamento 0,9252;

VII – Assessor Técnico Econômico, código MG-73, símbolo AS-58, fator de ajustamento 2,3099.

§ 1º – Ficam incluídas no Grupo de Direção Superior, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Auditor Geral Adjunto, de Diretor de Programa, de Diretor de Projeto e de Gerente de Programa.

§ 2º – Ficam incluídas no Grupo de Assessoramento (Superior), de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Assessor Especial em Ensino Superior e de Assessor Técnico Econômico.

§ 3º – Ficam incluídas no Grupo de Chefia e Supervisão, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Administrador de Centro Sócio-Educacional.

Art. 5º – Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 2 (dois) cargos de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04, em 2 (dois) cargos de Diretor de Sistema Penitenciário, código MG-77, símbolo GF-05, mantida a remuneração do cargo;

II – 1 (um) cargo de Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, código MG-58, símbolo AS-58, em 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa do Governador, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;

III – 2 (dois) cargos de Assessor Adjunto de Assuntos Internacionais, código MG-49, símbolo AI-02, em 2 (dois) cargos de Assessor de Assuntos Internacionais, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;

IV – 1 (um) cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, código MG-50, símbolo GF-02, em 1 (um) cargo de Assessor do Cerimonial, mantida a remuneração do cargo.

Art. 6º – O cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais passa a denominar-se Chefe de Escritório de Representação, mantida a remuneração do cargo.

(Vide art. 7º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

Parágrafo único. O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 7º – O cargo de Secretário Particular do Governador tem as prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 8º – Os cargos de Subsecretário de Estado passam a ser em número de 20 (vinte), destinados as Secretarias de Estado, na forma dos incisos deste artigo:

I – 2 (dois) para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – 2 (dois) para a Secretaria de Estado da Educação;

III – 2 (dois) para a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – 2 (dois) para a Secretaria de Estado de Governo;

V – 2 (dois) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VI – 2 (dois) para a Secretaria de Estado da Saúde;

VII – 1 (um) para a Secretaria de Estado da Defesa Social;

VIII – 3 (três) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IX – 4 (quatro) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 9º – Ficam extintas as seguintes classes de cargos previstas no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995:

I – Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;

II – Auxiliar de Atividade Central, código EX-43, símbolo 11/A, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;

III – Supervisor I, código CH-01, símbolo 8/A;

IV – Supervisor II, código CH-02, símbolo 9/A;

V – Supervisor III, código CH-03, símbolo 10/A.

Art. 10 – Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:

I – vinte Funções Gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

II – 26 (vinte e seis) Funções Gratificadas de Coordenador Regional, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – cento e cinqüenta e duas Funções Gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

IV – 27 (vinte e sete) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central;

(Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

V – 312 (trezentos e doze) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A.

(Vide art. 15 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

§ 1º – A designação para o exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo se dará por ato do Governador do Estado.

§ 2º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 3º – As Funções Gratificadas a que se referem os incisos I e III deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.

§ 4º – As Funções Gratificadas a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.

§ 5º – A Função Gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.

§ 6º – As Funções Gratificadas de que trata o inciso V deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.

§ 7º – Das Funções Gratificadas a que se refere o inciso I, seis destinar-se-ão a servidores designados para a função de presidente de comissão processante e sindicante na Superintendência Central de Correição Administrativa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

(Vide art. 5º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

(Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 14 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 11 – Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana as Funções Gratificadas de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.

§ 1º – Aplica-se as Funções Gratificadas de que trata o “caput” deste artigo o disposto no § 2º do artigo 10 desta Lei.

§ 2º – Os servidores designados para o exercício da função de que trata o “caput” deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana com ônus para o órgão de origem.

Art. 12 – Fica criado o Anexo II H do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que contém o Quadro Especial de Pessoal da Auditoria Geral do Estado.

Art. 13 – Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o artigo 1º desta Lei passam a ser os constantes em seu Anexo.

Art. 14 – A lotação e identificação dos cargos de que trata esta Lei se dará mediante decreto.

Art. 15 – Até a designação das Funções Gratificadas de que trata o artigo 10, ficam mantidos os atuais cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 9º, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere os artigos 1º e 13 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Nº DE

CARGOS

1º Oficial de Aeronave

EX-25

11/A

04

Admin. de Centro Sócio Educacional

MG-90

AS-99

40

Analista Fazendário

MG-16

FA-16

64

Assessor de Assunt. de Cerimonial

MG-48

AL-01

03

Assessor de Assuntos Educacionais

MG-47

AP-47

08

Assessor de Assuntos Externos

MG-41

AX-41

01

Assessor de Assuntos Habitacionais

MG-42

AH-42

01

Assessor de Assuntos Internacionais

MG-93

GF-03

02

Assessor de Comunicação

MG-19

AM-19

29

Assessor de Educação II

MG-62

AP-48

112

Assessor do Governador

MG-02

AG-02

12

Assessor de Imprensa do Governador

MG-58

AS-58

01

Assessor do Cerimonial

MG-50

GF-02

01

Assessor Especial do Governador

MG-51

AE-01

04

Assessor Especial em Ensino Superior

MG-85

AS-90

01

Assessor I

AS-01

10/A

303

Assessor II

MG-12

AD-12

684

Assessor Técnico

MG-18

AT-18

97

Assessor Técnico Econômico

MG-73

AS-58

04

Assessor-Chefe

MG-24

AH-24

35

Assessor-Chefe

MG-09

AC-09

05

Assistente Administrativo

EX-06

9/A

400

Assistente Auxiliar

EX-07

8/A

296

Assistente de Atividade de Saúde

MG-43

SA-43

309

Assistente de Gabinete

EX-42

11/A

172

Assistente Técnico

EX-22

10/A

57

Atendente da Criança e do Adolescente

EX-46

8/A

30

Auditor

MG-17

UT-17

15

Auditor Geral Adjunto

MG-89

AS-98

01

Auditor Setorial

MG-45

US-45

22

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

EX-27

10/A

04

Auxiliar de Intendência II

EX-31

4/A

04

Auxiliar de Intendência III

EX-32

6/A

03

Capelão

EX-12

9/A

13

Chefe de Gab. da Proc. Geral do Estado

MG-25

GP-25

01

Chefe de Gab. do ERGEMG/Brasília

MG-21

GB-21

01

Chefe de Gabinete

MG-01

-

19

Chefe de Manutenção de Aeronave

EX-28

12/A

01

Chefe de Manutenção de Helicóptero

EX-36

12/A

01

Chefe de Suprimento de Aeronave

EX-33

12/A

01

Comandante de Avião

EX-24

12/A

08

Comandante de Avião a Jato

EX-41

12/A

06

Controlador Técnico de Aeronave

EX-34

12/A

01

Coord. Geral do SIAF

MG-37

DS-37

01

Coordenador de Ativ. de Rec. e Esportes

EX-45

11/A

40

Corregedor

MG-08

CO-08

01

Corregedor Assistente

MG-14

CA-14

03

Corregedor da Sec. Fazenda

MG-13

CF-13

01

Curador do Palácio da Liberdade

MG-26

PL-26

01

Diretor de Programa

MG-87

AS-94

03

Diretor de Projeto

MG-88

AS-96

02

Diretor de Sistema Penitenciário

MG-77

GF-05

02

Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin.

MG-27

DJ-27

01

Diretor Geral de Penitenciária

MG-32

DP-32

14

Diretor I

MG-06

DR-06

451

Diretor II

MG-05

DR-05

166

Diretor III

MG-04

DR-04

12

Diretor Setorial de Unidade Penitenciária

MG-46

DU-46

14

Gerente de Programa

MG-91

GF-01

04

Maitre

EX-14

8/A

01

Mecânico de Manutenção de Helicóptero

EX-37

10/A

04

Oficial de Gabinete

EX-02

9/A

25

Piloto de Helicóptero

EX-35

12/A

04

Secretário Executivo

EX-08

8/A

90

Secretário Microrregional Executivo

EX-44

11/A

10

Secretário Particular do Governador

MG-52

SP-01

01

Supervisor de Vôo

EX-29

11/A

01

Supervisor Regional da Educação

MG-63

AP-49

230

(Vide art. 4º da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.)

(Vide art. 21 da Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)

(Vide art. 9º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

(Vide art. 2º e 4º da Lei nº 15274, de 30/7/2004.)

(vide art. 1º da Lei nº 15.287, de 4/8/2004.)

(Vide arts. 19 e 20 da Lei nº 15.298, de 5/8/2004.)

(Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 15.445, de 11/1/2005.)

(Vide arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)

(Vide art. 8º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

(Vide arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 2º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

(Vide arts. 8 e 9 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

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Data da última atualização: 29/7/2016.