LEI DELEGADA nº 107, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 69 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais", a palavra "Autarquias" e a sigla "ITER" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;

g) Diretoria Fundiária.

Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO VI

Dos Cargos

Art. 4º – Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe constante no Anexo da Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001.

(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

Art. 5º – O Anexo, a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

Art. 6º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extinto no artigo 5º, integrante da estrutura básica a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 7º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 8º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.”

Art. 9º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo

(a que se refere o artigo 5º da Lei Delegada nº 107 de 29 de janeiro de 2003)

.......................................................................

Anexo XLI

(Art.2º/Lei nº 10.623/92)

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1.784,00

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1.338,00

Gabinete

Assessor de Comunicação Social

01

1.250,00

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1.338,00

Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo

Diretor

01

1.338,00

Diretoria Fundiária

Diretor

01

1.338,00

Diretoria do Desenvolvimento Rural Sustentável

Diretor

01

1.338,00

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1.338,00

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1.250,00

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Data da última atualização: 25/1/2011.