LEI DELEGADA nº 107, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER a que se refere o § 2º do artigo 16 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “ITER” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;
f) Diretoria Fundiária;
g) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
CAPÍTULO VI
Dos Cargos
Art. 4º – Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe constante no Anexo da Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001.
Art. 5º – O Anexo, a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 6º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extinto no artigo 5º, integrante da estrutura básica a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 7º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 8º – São membros natos do Conselho de Administração:
I – o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, que é o Presidente do Conselho;
II – o Diretor Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Art. 9º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais.
Art. 10 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 11 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Anexo
(a que se refere o artigo 5º da Lei Delegada nº 107 de 29 de janeiro de 2003)
.......................................................................
Anexo XLI
(Art.2º/Lei nº 10.623/92)
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1.784,00 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1.338,00 |
Gabinete |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
1.250,00 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria Fundiária |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Diretoria do Desenvolvimento Rural Sustentável |
Diretor |
01 |
1.338,00 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1.338,00 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1.250,00 |