LEI DELEGADA nº 106, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o inciso VI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitano e as relativas à habitação, saneamento e telecomunicações, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios, de nível estadual, com os de nível federal e municipal;

IV – acompanhar as ações relativas ao desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;

V – articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando a cooperação técnica e integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida das cidades;

VI – promover a capacitação de recursos humanos para a gestão urbana e disponibilização de informações cartográficas e estatísticas requeridas para a elaboração de planos diretores de desenvolvimento e operação de controles urbanísticos;

VII – apoiar ações municipais com vistas a implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento e de desenvolvimento institucional;

VIII – promover o acesso dos municípios aos meios de telecomunicações, permitindo a integração das diversas regiões do Estado;

IX – articular-se com empresas ou entidades que atuem na esfera de atribuições da Secretaria, na concepção de programas e projetos, com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes, de melhor produtividade e redução de custos;

X – desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de saneamento básico, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

XI – promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;

XII – promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos;

XIII – coordenar as atividades das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

XIV – interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;

XV – coordenar e supervisionar os trabalhos dos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;

XVI – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XVII – coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

XVIII – efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

XIX – apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

XX – participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;

XXI – elaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;

XXII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria Técnica;

IV – Auditoria Setorial;

V – Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:

a) Superintendência de Infra-estrutura Urbana;

b) Superintendência de Desenvolvimento Regional;

c) Superintendência de Assuntos Metropolitanos;

VI – Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Controle de Convênios;

b) Superintendência de Cooperação Municipal;

c) Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;

VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Fica transformado em Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana o Conselho Estadual de Habitação criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992.

§ 1º – O Conselho, de caráter consultivo, será estruturado em Câmaras Setoriais, competindo-lhe assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana na formulação de suas políticas.

§ 2º – A Constituição do Conselho, atribuições e regulamento serão aprovadas por decreto.

Art. 5º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

I – Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II – Autarquia:

a) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL;

III – Empresas:

a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 6º – Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no Grupo Coordenador e como gestor do Fundo Estadual de Habitação.

Art. 7º – Fica substituída a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana como gestora do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia