LEI DELEGADA nº 105, de 29/01/2003

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 11.231, de 22 de setembro de 1993; da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985; extingue o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais; o Conselho Superior de Segurança Pública; o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte lei:

Art. 1º – Os artigos 3º, 10 e 12 da Lei nº 11.231, de 22 de setembro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT:

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;

II – os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado:

a) de Planejamento e Gestão;

b) de Fazenda;

c) de Desenvolvimento Econômico;

d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

III – o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV – 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

V – 3 (três) representantes das Universidades Públicas Federais e Estaduais sediadas no Estado;

VI – 2 (dois) membros a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos de notório conhecimento;

VII – 3 (três) representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice por entidades regularmente estabelecidas no Estado;

VIII – 3 (três) membros indicados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhidos entre empresários com reconhecida participação nas questões pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico de setores representativos da economia mineira.

§ 1º – São natos os membros de que tratam os incisos I, II e III.

§ 2º – Os membros de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado.”

(…)

“Art. 10 – O CONECIT contará, para sua operacionalização, com uma Secretaria Executiva, que terá, na função de Secretário Executivo, o Superintendente de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único – Compete ao Secretário-Executivo do CONECIT buscar, junto aos órgãos e entidades que compõem a área de atuação da Secretaria, bem como às empresas parceiras nos programas de ciência e tecnologia, o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições.”

(…)

“Art. 12 – O CONECIT reunir-se-á com o “quorum” mínimo de 12 (doze) Conselheiros, dentre os quais 3 (três), no mínimo, devem ser membros natos.”

Art. 2º – Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º e o artigo 7º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 1º – São atribuições do CEPA:

I – propor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;

II – deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor;

III – atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor;

IV – definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola;

V – definir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal;

VI – supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;

VII – articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA -, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – decidir sobre propostas de ajustamento ou de alteração da política agrícola do Estado;

IX – observar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei;

X – estimular a criação de conselhos municipais de desenvolvimento rural;

XI – articular-se com os conselhos municipais de desenvolvimento rural com vistas à implementação de programas destinados a estimular o desenvolvimento do meio rural;

XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 2º – São membros do CEPA:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II – o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

III – o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IV – o Presidente da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que sera seu Secretário-Geral;

VI – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VII – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

IX – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

X – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

XI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;

XII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – EPAMIG;

XIII – o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

XIV – o Presidente da Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

XV – o Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA-MG;

XVI – o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG-;

XVII – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

XVIII – o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;

XIX – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG-;

XX – o Presidente da Sociedade Mineira de Agricultura – SMA;

XXI – o Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA;

XXII – o Presidente da Sociedade Mineira de Médicos Veterinários – SMMV;

XXIII – o Delegado Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais – DFA/MG;

XXIV – o Presidente da Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros das Ceasas do Estado de Minas Gerais – APHEMG;

XXV – 1 (um) representante do Fórum dos Reitores das Universidades Federais de Minas Gerais;

XXVI – o Presidente da Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal – AFRIG;

XXVII – o Presidente do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais – SILEMG.

§ 3º – Os membros do CEPA serão designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º – O CEPA se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 5º – Os membros do CEPA não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.”

“Art. 7º – A estrutura de funcionamento do CEPA compõe-se de:

I – plenário;

II – presidência;

III – secretaria executiva;

IV – câmaras técnicas.”

Art. 3º – As atribuições e o funcionamento das câmaras técnicas do Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA – serão objeto do Regimento Interno.

Art. 4º – O artigo 2º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas “a” e “b” do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea “a” do inciso IV do artigo 1º.

§ 1º – Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “f” do inciso II, do artigo 1º.

§ 2º – O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte (20) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 3º – Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 4º – O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 2º, reexame do ato levado à homologação.”

Art. 5º – Os órgãos colegiados integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, nos quais constem atribuições relativas a ações de políticas públicas destinadas às regiões dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas terão a participação, na condição de membro nato, do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, ou o representante que ele indicar.

Art. 6º – Os órgãos colegiados integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, nos quais constem atribuições relativas a ações de políticas públicas destinadas à reforma agrária terão a participação, na condição de membro nato, do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, ou o representante que ele indicar.

Art. 7º – Ficam extintos o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG, criado pela Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987, o Conselho Superior de Segurança Pública, de que trata o Decreto nº 17.825, de 2 de abril de 1976, e o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, criado pela Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a representação das Secretarias de Estado na composição dos órgãos colegiados integrantes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, em decorrência das leis delegadas editadas em virtude da Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, respeitado o equilíbrio de representação em vigor até a publicação desta Lei.

Art. 9º – O artigo 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, fica acrescido dos seguintes inciso V e parágrafo único:

“Art. 6º – (...)

(...)

V – 7 (sete) unidades regionais.

Parágrafo único – As sedes, competência e jurisdição das unidades de que trata o inciso V deste artigo serão estabelecidos em decreto.”

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia