LEI DELEGADA nº 104, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º O DEOP-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DEOP-MG" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Projetos e Custos;

f) Diretoria de Obras.

§ 1º Fica instituída a Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras.

§ 2º As competências e a composição do Conselho de Administração, a competência da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e sua descrição, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 3º Os cargos previstos nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 1 (um) cargo de Vice-Diretor Geral;

II – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete;

III – 2 (dois) cargos de Diretor;

IV – 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe;

V – 1 (um) cargo de Assessor do Diretor-Geral;

VI – 2 (dois) cargos de Assessor do Vice-Diretor Geral;

VII – 5 (cinco) cargos de Assessor de Diretor;

VIII – 1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno.

Art. 5º – Fica criado no Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, o cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional.

Art. 6º – O Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994:

I – 12 (doze) cargos de Chefe de Divisão;

II – 3 (três) cargos de Coordenador;

III – 14 (quatorze) cargos de Supervisor;

IV – 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço;

V – 6 (seis) cargos de Chefe de Seção;

VI – 2 (dois) cargos de Secretária II;

VII – 1 (um) cargo de Secretária I.

Art. 8º – Ficam criados no Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 7 (sete) cargos de Gerente Executivo III;

II – 34 (trinta e quatro) cargos de Gerente Executivo II;

III – 6 (seis) cargos de Gerente Executivo I.

Art. 9º – O Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 10 – Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos em virtude dos artigos 4º e 7º;

II – criados nos artigos 5º e 8º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 11 – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 12 – (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

Art. 14 – (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 15 – (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

”Art. 15 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003)

.......................................................................

ANEXO XXI

(Art.2º/Lei 10.623/92)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Diretoria de Obras

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Projetos e Custos

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Procuradoria

Procurador Chefe

01

0,90000

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000

Diretoria-Geral

Assessor do Diretor-Geral

01

0,65420

Diretoria-Geral

Assessor de Diretor

03

0,65420

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003)

.......................................................................

ANEXO II

(a que se refere o artigo 13 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP – MG

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

NÍVEL/GRAU

ESCOLARIDADE EXIGIDA

FATOR DE AJUSTAMENTO

REFERÊNCIA P/ CÁLCULO

Assessor II

05

1,00

12-I

Superior

Assessor I

04

1,00

12-C

Superior

Gerente Executivo III

07

1,00

12-I

Superior

Gerente Executivo II

34

1,00

12-C

Superior

Gerente Executivo I

06

1,00

09-G

2º grau

Secretária III

03

0,66

12-B

2º grau

Secretária II

07

0,59

12-B

2º grau

Secretária I

11

0,52

12-B

2º grau

Motorista do Diretor-Geral

02

0,34

12-B

1º grau

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Data da última atualização: 25/1/2011.