LEI DELEGADA nº 102, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais de que trata a alínea “c” do inciso XII do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “FHEMIG” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A FHEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador.

II – Direção Superior:

a) Presidente.

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento e Finanças;

d) Diretoria Hospitalar;

e) Diretoria de Pesquisa e Ensino;

f) Diretoria de Gestão.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 1 (um) cargo de Auditor-Chefe;

II – 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;

III – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O cargo de provimento em comissão de Superintendente-Geral, constante no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Presidente, mantida a remuneração do cargo.

Art. 7º – O Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9º – Fica transferido para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte o Centro Mineiro de Toxicomania.

Parágrafo único – As medidas necessárias à aplicação do disposto neste artigo serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Saúde e do de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 10 – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei Delegada e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador:

I – o Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;

II – o Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 102 de 29 de janeiro de 2003)

.................................................

ANEXO XIII

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

2,22068

Presidência

Assessor de Comunicação Social

01

0,90000

Diretoria Hospitalar

Diretor

01

1,61924

Diretoria de Planejamento e Finanças

Diretor

01

1,61924

Diretoria de Pesquisa e Ensino

Diretor

01

1,61924

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,90000

Diretoria de Gestão

Diretor

01

1,61924