LEI DELEGADA nº 102, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais de que trata a alínea “c” do inciso XII do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “FHEMIG” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A FHEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador.
II – Direção Superior:
a) Presidente.
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento e Finanças;
d) Diretoria Hospitalar;
e) Diretoria de Pesquisa e Ensino;
f) Diretoria de Gestão.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I – 1 (um) cargo de Auditor-Chefe;
II – 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe.
Art. 5º – Ficam criados no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;
III – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6º – O cargo de provimento em comissão de Superintendente-Geral, constante no Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Presidente, mantida a remuneração do cargo.
Art. 7º – O Anexo XIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III – criados no artigo 5º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 9º – Fica transferido para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte o Centro Mineiro de Toxicomania.
Parágrafo único – As medidas necessárias à aplicação do disposto neste artigo serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Saúde e do de Desenvolvimento Social e Esportes.
Art. 10 – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei Delegada e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador:
I – o Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;
II – o Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 102 de 29 de janeiro de 2003)
.................................................
ANEXO XIII
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
2,22068 |
Presidência |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
0,90000 |
Diretoria Hospitalar |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Diretoria de Planejamento e Finanças |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Diretoria de Pesquisa e Ensino |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,90000 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
0,90000 |
Diretoria de Gestão |
Diretor |
01 |
1,61924 |