LEI DELEGADA nº 10, de 28/08/1985

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.433, de 11/1/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe é concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, com a finalidade de promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais.

(Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)

(Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)

(Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007)

(Vide Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007)

Art. 2º – Na consecução de suas finalidades, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I – custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II – fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

III – manter cadastro das unidades de pesquisas científicas existentes no Estado;

IV – manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo e das demais no Estado e promover a sua divulgação;

V – promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral da pesquisa cientifica em Minas Gerais e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;

VI – conceder bolsas de estudo a nível de iniciação científica, aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado, no País ou no exterior;

VII – promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo para a pesquisa científica, no País ou no exterior;

VIII – patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisas científicas realizadas sob seu amparo.

Art. 3º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é entidade de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

§ 1º – A Fundação terá duração indeterminada.

§ 2º – O Estado de Minas Gerais será representado nos atos de constituição da fundação pelo Procurador geral do Estado.

§ 3º – A Fundação reger-se-á por Estatuto próprio aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 4º – O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será constituído de:

I – um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000,00), a cargo do Estado de Minas Gerais;

II – doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

III – bens e direitos que adquirir.

§ 1º – Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.

§ 2º – Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação.

(Vide arts. 98 e 99 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 5º – No caso de extinguir-se a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 6º – São unidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I – Conselho Curador;

II – Diretoria Executiva;

III – Comissão de Assessoramento.

Art. 7º – O Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais disporá sobre a competência e a composição das unidades indicadas no artigo anterior, observadas as seguintes normas:

I – o Conselho Curador compor-se-á de doze (12) membros, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:

a) 6 (seis) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação, sendo 3 (três) do meio empresarial e 3 (três) de alta cultura científica do Estado;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

b) 3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelos Institutos de Pesquisa e Universidades Federais sediadas no Estado;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

c) 3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelas entidades estaduais de pesquisa científica e tecnológica e demais Universidades sediadas no Estado.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

II – gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante;

III – mandato de seis (6) anos para os membros do Conselho curador, que poderão ser reconduzidos, com renovação obrigatória da terça parte, no mínimo, e observado o seguinte:

a) a cada dois (2) anos será renovado um terço (1/3) do Conselho;

b) os membros do primeiro Conselho, nomeados pelo Governador, terão mandatos de, respectivamente, dois (2), quatro (4) e seis (6) anos;

c) os conselheiros com mandato de seis (6) anos escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Curador, que terá mandato de três (3) anos.

IV – A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Fundação e pelo Diretor Científico, escolhidos pelo Governador em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador.

Art. 8º – Ao Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I – elaborar e modificar o Estatuto, que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

II – aprovar o Regimento Interno, a ser elaborado pela Diretoria Executiva;

III – determinar a orientação geral dos trabalhos da Fundação;

IV – aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;

V – julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII – deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, propostos pela Diretoria Executiva;

VIII – fixar o pro labore dos membros da Comissão de Assessoramento;

IX – apreciar as indicações dos membros da Comissão de Assessoramento feitas pela Diretoria Executiva;

X – apreciar recurso contra deliberação do Diretor Científico referente a concessão de auxílio;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

XI – resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

§ 1º – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.

§ 2º – O Presidente da Fundação e o Diretor Científico poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 9º – Ao Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I – representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III – celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos, convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionadas com os interesses da Fundação;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;

V – encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

VI – baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.

Art. 10 – À Diretoria Executiva compete:

I – organizar o Plano Anual de Trabalho da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Curador;

II – propor a estrutura administrativa da Fundação, fixando-lhe o regime de trabalho e as atribuições do seu pessoal em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Curador;

III – organizar a proposta orçamentária anual da Fundação e submetê-la à aprovação do Conselho Curador;

IV – propor ao Conselho Curador o Plano de Cargos e Salários dos empregados da Fundação;

V – elaborar o Relatório Anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar sua divulgação, após aprovação do Conselho Curador.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de três (3) anos, permitida a recondução.

Art. 11 – As atividades de administração geral e de finanças serão exercidas por um gerente designado pelo Presidente da Fundação.

Art. 12 – Ao Diretor Científico compete:

I – dirigir e coordenar as atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica;

II – deliberar sobre pedido de concessão de auxílio, baseado em parecer da Comissão de Assessoramento, com recurso, pelo interessado, para o Conselho Curador;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

III – presidir a Comissão de Assessoramento;

IV – praticar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Curador.

Art. 13 – A Comissão de Assessoramento da Fundação, presidida pelo Diretor Científico, é composta de membros indicados pela diretoria ou por segmentos científicos tecnológicos, “ad referendum” do Conselho Curador, distribuídos em Câmaras, correspondentes a grandes áreas do pensamento científico-tecnológico, a serem fixadas pelo Estatuto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.253, de 20/7/1990).

Art. 14 – À Comissão de Assessoramento da Fundação compete:

I – opinar sobre pedidos de auxílio encaminhados ao Diretor Científico;

II – sugerir e propor medidas no sentido de auxiliar a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;

III – reunir-se, sempre que necessário, ou por convocação do Diretor Científico, para promover o melhor entrosamento de suas atividades.

Parágrafo único – A Comissão de Assessoramento poderá representar ao Diretor Científico sobre a necessidade de recorrer a auxílio técnico-científico através de Consultor “ad hoc”.

Art. 15 – Constituem receita da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I – dotação orçamentária;

II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III – receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV – doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V – saldo de exercício anterior;

VI – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII – participação em atividades de pesquisa, que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outras, na forma de legislação em vigor;

VIII – renda de qualquer outra procedência.

Art. 16 – O regime jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros da Comissão de Assessoramento.

Art. 17 – As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento da Fundação.

Art. 18 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 19 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – O Estatuto da Fundação disporá sobre os critérios de prestação de contas, visando à sua simplificação.

Art. 20 – É vedado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I – criar órgãos próprios de pesquisas científicas;

II – assumir encargos financeiros externos de qualquer natureza;

III – conceder aval, fiança ou outra garantia que envolva responsabilidade para a Fundação.

Art. 21 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais integra a Administração Estadual por cooperação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Milton de Lima Filho

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Data da última atualização: 12/7/2011.