LEI COMPLEMENTAR nº 96, de 17/01/2007
Texto Original
Altera as Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, a seguinte Seção V-A, integrada pelos arts. 30-A e 30-B:
"Seção V-A
Da Remoção
Art. 30-A. Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município.
§ 1º A remoção de que trata este artigo dar-se-á:
I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço;
II - a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas;
III - a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas:
I - no mesmo Município;
II - em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.
Art. 30-B. O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A desta Lei Complementar.".
Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. Dispensar-se-á o cumprimento do prazo previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antigüidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.".
Art. 3º Fica acrescentado à Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 26-A:
"Art. 26-A. O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
§ 1º Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
§ 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
§ 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias.
§ 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.".
Art. 4º Fica acrescentado à Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 34-A:
"Art. 34-A. O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
§ 1º Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
§ 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
§ 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias.
§ 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.".
Art. 5º A alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..................................................
IV -.......................................................
b) Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;".
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei Complementar nº 83, de 2005, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 7º..................................................
§ 2º Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem.".
Art. 7º Ficam criadas as seguintes unidades, na estrutura da AGE:
I - Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
II - Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral.
Art. 8º Ficam criados, para lotação na Advocacia Regional do Estado em Contagem, instituída nos termos do art. 6º desta Lei Complementar:
I - no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993:
a) um cargo de Advogado Regional do Estado, código 0664;
b) um cargo de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663;
II - no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003:
a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
c) dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
d) três cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo 9/A.
Art. 9º Ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, para lotação nas seguintes unidades da AGE:
I - na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa:
a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
II - na Subadvocacia-Geral do Contencioso:
a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
III - na Diretoria de Planejamento e Orçamento, um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
IV - na Diretoria de Processos e Mandados:
a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
b) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
V - na Consultoria Jurídica:
a) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
Art. 10. O Poder Executivo identificará, em decreto, os cargos criados por esta Lei.
Art. 11. Aplica-se ao ocupante de cargo de Procurador do Estado nomeado até 16 de junho de 2004 o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 81, de 2004.
Art. 12. Ficam revogados o § 3º do art. 40 e o caput do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.
§ 2º O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.".
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º;
II - os incisos I e V do art. 5º;
III - o art. 9º.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Bonifácio Borges de Andrada