LEI COMPLEMENTAR nº 95, de 17/01/2007
Texto Original
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ser: "Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.".
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado.
Art. 2º São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
...........................................................
Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - possuir idoneidade moral;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;
V - possuir ensino médio completo ou equivalente;
VI - ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde;
VII - ter aptidão física;
VIII - ser aprovado em avaliação psicológica;
IX - ter sanidade física e mental;
X - não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.
§ 1º Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso.
§ 2º A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física.
§ 3º O teste de capacitação física consistirá em provas, todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo.
§ 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo:
I - teste de personalidade;
II - teste de inteligência;
III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.
§ 5º Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 6º A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º.
§ 7º Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia.
§ 8º O requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores.
§ 9º Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será exigido dos militares de ambas as instituições, desde que possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula.
§ 10. Para o preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão possuir, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula.
§ 11. A existência de tatuagem visível incompatível com o exercício da atividade militar, prevista no inciso X, será comprovada por Oficial médico ou comissão de oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou por médicos contratados, em laudo devidamente fundamentado.
§ 12. Comprovada a existência de tatuagem visível incompatível com a atividade militar, na forma do § 11, caberá recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 13. A junta examinadora a que se refere o § 12 não poderá ser integrada por médico que tenha participado da comprovação prevista no § 11.
Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida e os candidatos aos cargos dos Quadros de Oficiais Especialistas e de Praças Especialistas, formação em nível técnico também compatível com a função a ser exercida.
Art. 7º O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual.
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Art. 12. .................................................
Parágrafo único. Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e de promoção a 3º-Sargento e a Cabo, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso.".
Art. 3º A alínea "b" do inciso II do art. 9º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a ter a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da seguinte alínea "c" e o artigo do seguinte parágrafo único:
"Art. 9º..................................................
II -......................................................
b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais;
c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos;
...........................................................
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais.".
Art. 4º O art. 13 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 13.................................................
§ 1º Os Quadros serão organizados da seguinte forma:
I - Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM);
II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);
III - Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM);
IV - Praças Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).
§ 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.
§ 3º O ingresso no Quadro previsto no inciso II do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente.
§ 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª Classe, mediante realização do Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP - ou equivalente.
§ 5º Ficam instituídos os Quadros de Oficiais Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM).
§ 6º Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos por militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO.
§ 7º Os militares aprovados no CHO a que se refere o § 6º ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão.
§ 8º Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes e os 1ºs-Sargentos que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar até a data da matrícula.
§ 9º Os 2ºs-Sargentos possuidores do Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar poderão concorrer ao CHO desde que, além do requisito previsto no § 8º, possuam seis anos de efetivo serviço na graduação.
§ 10. O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar.
§ 11. O aluno aprovado no CHO terá seu nome incluído no almanaque no posto de 2º-Tenente, segundo a ordem de classificação geral no curso, obtida por merecimento intelectual.
§ 12. O aluno do CHO reprovado, desligado ou com impedimento à promoção retornará ao seu grau hierárquico anterior, não computando esse tempo para fins do art. 183 e dos §§ 1º e 2º do art. 187 desta Lei.
§ 13. Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOE-PM/BM e ao QPE-PM/BM poderão ser aproveitados na atividade-fim das instituições militares estaduais em circunstâncias especiais ou extraordinárias.".
Art. 5º Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.
Parágrafo único. O ano-base dos:
I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial;
II - Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente;
III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente.
Art. 184. As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro.
§ 1º A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da seguinte forma:
I - ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos Majores existentes na turma;
II - ao posto de Major, no:
a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;
b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma;
c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos Capitães existentes na turma;
d) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Capitães existentes na turma;
e) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;
f) vigésimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
III - ao posto de Capitão, no:
a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
IV - ao posto de 1º-Tenente, no:
a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:
a) Curso de Formação de Oficiais;
b) concurso público para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde.
§ 2º A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada da seguinte forma:
I - ao posto de Capitão, sucessivamente, a partir do nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
II - ao posto de 1º-Tenente, no:
a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b) quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
c) quinto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
d) sexto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
e) sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.
§ 3º Os Oficiais serão promovidos por antigüidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, da seguinte forma:
I - ao posto de Major, no vigésimo primeiro ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;
II - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.
§ 4º Os 2ºs-Tenentes do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM remanescentes da turma serão promovidos por antigüidade ao posto de 1º-Tenente, no oitavo ano após o ano-base.
§ 5º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 6º As promoções por necessidade do serviço, por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. 217 desta Lei.
§ 7º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar o período e as frações previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto em lei.
§ 8º Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados apenas os Oficiais que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidos, nos termos desta Lei.
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Art. 186. Constituem requisitos para concorrer à promoção:
I - idoneidade moral;
II - aptidão física;
III - interstício no posto;
IV - comportamento disciplinar satisfatório;
V - aprovação no exame de aptidão profissional;
VI - avaliação de desempenho individual satisfatória;
VII - possuir os seguintes cursos, realizados em instituição militar estadual ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização:
a) Curso de Formação de Oficiais - CFO -, para promoção ao posto de 2º-Tenente do QO-PM/BM;
b) Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM;
c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública - Cegesp - ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM.
§ 1º Aos Oficiais do QOC e do QOE será exigido o Curso de Habilitação de Oficiais para promoção a 2º-Tenente.
§ 2º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.
§ 3º Os casos de inaptidão física serão atestados por Junta Militar de Saúde.
§ 4º Interstício é o período mínimo, contado dia-a-dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido:
I - 2º-Tenente: dois anos;
II - 1º-Tenente: quatro anos;
III - Capitão: quatro anos;
IV - Major: dois anos;
V - Tenente-Coronel: um ano.
§ 5º O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis meses, findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente, independentemente da data prevista no caput do art. 184 desta Lei.
§ 6º Não preencherá o requisito comportamento disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.
§ 7º O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.
§ 8º O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade.
§ 9º O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar estadual.
Art. 187. Não é computado, para fins de promoção, o tempo de:
I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II - ausência, extravio e deserção;
III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial;
V - interdição judicial;
VI - exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade.
§ 1º O Oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado.
§ 2º Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.
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Art. 191. Aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo quadro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos discentes de cursos de formação ou de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro.
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Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:
I - estiver cumprindo sentença penal ou preso à disposição da justiça;
II - estiver em deserção, extravio ou ausência;
III - for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;
IV - estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
V - estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade;
VI - for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
VII - estiver em caso de interdição judicial;
VIII - for cedido a entidade associativa de militares, salvo para promoção por antigüidade;
IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto:
a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar;
c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;
d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal;
e) na Lei de Segurança Nacional.
§ 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.
§ 4º As restrições do inciso IX não se aplicam a Oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular.
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Art. 209. Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei.
§ 1º O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.
§ 2º O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade.
§ 3º Para promoção a 1º-Sargento é exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp.
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Art. 213. A promoção por merecimento e por antigüidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º-Sargento.
§ 1º As praças serão organizadas em turmas, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.
§ 2º As praças serão promovidas por merecimento:
I - à graduação de Subtenente, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
II - à graduação de 1º-Sargento, no:
a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/5 (um quinto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
d) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
e) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
f) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma.
III - à graduação de 2º-Sargento, no:
a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma.
§ 3º As praças serão promovidas por antigüidade:
I - à graduação de 1º-Sargento, no décimo nono ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;
II - à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.
§ 4º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 5º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar o período e as frações previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente ao previsto em lei.
§ 6º Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas apenas as praças que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidas, nos termos desta Lei.
Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do "caput" e nos parágrafos do art. 203 desta Lei.
§ 1º Poderão ter acesso ao Curso de Formação de Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se candidatarem e forem aprovados em processo seletivo interno nas instituições militares estaduais, bem como os Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço.
§ 2º A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso de formação específico.
§ 3º Os Cabos, para promoção por tempo de serviço, serão convocados para o curso de formação específico, observada a antigüidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da instituição militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação.
§ 4º O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório ou desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro.
§ 5º O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à disposição de entidade associativa de militares, enquanto permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço computado para os fins previstos no caput deste artigo.".
Art. 6º O art. 195 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido do seguinte § 4º, passando o seu § 3º a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195..............................................
§ 3º No quadro de acesso por merecimento, os oficiais, até o posto de Major, serão agrupados segundo os respectivos postos e quadros e relacionados conforme a ordem decrescente de pontos apurados através das fichas de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar.
§ 4º Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, figurarão no quadro de acesso em ordem alfabética.".
Art. 7º O caput e o § 2º do art. 200 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200. A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO - será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar do Governador.
.............................................................
§ 2º O número de membros efetivos e suplentes da CPO será definido em decreto.".
Art. 8º O caput e o § 3º do art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro.
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§ 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos.".
§ 4º A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo serviço.".
Art. 9º Os incisos do caput do art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 210...............................................
I - cinco anos na graduação de 3º-Sargento;
II - seis anos na graduação de 2º-Sargento;
III - quatro anos na graduação de 1º-Sargento.".
Art. 10. A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-A e 240-B:
"Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.
Parágrafo único. O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar.
Art. 240-B. Nos casos em que couber a exoneração, o militar será submetido a processo administrativo próprio, sendo-lhe asseguradas as garantias constitucionais.".
Art. 11. Para os fins desta Lei, são equivalentes os seguintes cursos:
I - o Curso de Gestão Estratégica de Segurança Pública - Cegesp, ao Curso Superior de Polícia - CSP;
II - o Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO;
III - o Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp, ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
Art. 12. Os Oficiais pertencentes ao Quadro de Administração na data da publicação desta Lei passam a integrar o Quadro de Oficiais Complementares e os Oficiais pertencentes ao Quadro de Capelães na data da publicação desta Lei o Quadro de Oficiais Especialistas, com as mesmas atribuições.
Art. 13. Para fins de transição, as Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças deverão adequar a quantidade de promoções em cada turma à regra prevista nos arts. 183, 184 e 187 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei, observando-se sucessivamente o seguinte:
I - determinar a quantidade de militares existentes na turma em função do ano-base;
II - no caso do número de militares promovidos ser inferior ao previsto pela aplicação da regra do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, serão realizadas tantas promoções quantas forem necessárias para complementar a quantidade estabelecida naquela regra;
III - no caso do número de militares promovidos ser superior ao previsto pela aplicação da regra do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, aplica-se esta regra aos remanescentes.
Art. 14. Havendo necessidade e interesse da instituição militar estadual, o cadete do Curso de Formação de Oficiais oriundo daquela instituição, antes do seu desligamento do curso, poderá retornar ao seu grau hierárquico anterior, não computando esse tempo para fins do art. 183 e de promoção, nos termos do art. 187 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei.
Art. 15. Para fins de transição, os prazos previstos no § 4º do art. 186 e no art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei, poderão ser reduzidos até a metade, como forma de adequação às regras de promoção instituídas por esta Lei.
Art. 16. Para fins de transição, haverá duas promoções no ano de 2007, ocorrendo a primeira antes da data prevista no caput do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. A primeira promoção alcançará os militares que preencherem os requisitos de promoção por merecimento e por antigüidade previstos nos art. 184 e 213 da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei, não dará direito a retroação e considerará, para cômputo do tempo estabelecido na regra, o ano de 2006.
Art. 17. O Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar tem prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.
Art. 18. Para as praças do Corpo de Bombeiros Militar excluídas da Polícia Militar que apresentaram requerimento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 12 da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999, relacionadas no Anexo do Decreto nº 40.400, de 4 de junho de 1999, será considerado de efetivo serviço o período compreendido entre a data de sua exclusão da Polícia Militar e a data de sua inclusão no Corpo de Bombeiros Militar, para todos os efeitos, inclusive transferência para a inatividade, disponibilidade e percepção de gratificações e vantagens decorrentes da graduação.
Art. 19. Ficam revogados:
I - a alínea "d" do inciso II do art. 139, o inciso IV do art. 140, os arts. 188, 189, 193, 196, o § 2º do art. 197 e os arts. 206, 211 e 212 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
II - o art. 6º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985;
III - a Lei Complementar nº 41, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Maurício de Oliveira Campos Júnior