LEI COMPLEMENTAR nº 90, de 12/01/2006

Texto Original

Dispõe sobre a Região Metropolitana do Vale do Aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA -, instituída pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1998, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta lei complementar.

Art. 2º A RMVA é integrada pelos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo.

Art. 3º O Colar Metropolitano da RMVA é composto pelos Municípios do entorno da região metropolitana atingidos pelo processo de metropolização.

§ 1º Integram o Colar Metropolitano da RMVA os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo d'Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre.

§ 2º A Assembléia Metropolitana, por meio de resolução, assegurará a participação, no planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, de Município integrante do Colar Metropolitano da RMVA diretamente envolvido no processo.

Art. 4º A gestão da RMVA compete:

I - à Assembléia Metropolitana;

II - ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - à Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º A competência e a composição da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço serão definidas em lei complementar específica.

§ 2º A Agência de Desenvolvimento Metropolitano tem caráter técnico e executivo, e suas atribuições serão definidas em lei complementar específica.

§ 3º No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, os órgãos de gestão da RMVA desenvolverão ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto no ambiente metropolitano.

(Vide art. 63 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 5º O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, cujas competências serão definidas em lei complementar específica, é composto por:

I - quatro representantes do Poder Executivo estadual;

II - dois representantes do Poder Executivo do Município de Ipatinga e um representante do Poder Executivo dos demais Municípios que compõem a RMVA;

III - um representante da sociedade civil organizada.

§ 1º As deliberações do conselho de que trata este artigo serão aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Conselho Deliberativo terá um representante, eleito por seus pares, no Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, previsto em lei complementar específica.

Art. 6º O representante da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano será eleito em Conferência Metropolitana para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Poderá candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano o cidadão metropolitano com reconhecida idoneidade moral e com idade superior a vinte e um anos.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se cidadão metropolitano aquele que resida na RMVA há no mínimo dois anos.

Art. 7º A Conferência Metropolitana a que se refere o caput do art. 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e organizada pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 8º A atuação dos órgãos de gestão da RMVA abrangerá:

I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os Municípios da RMVA, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e os estacionamentos;

II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os Municípios da RMVA;

III - as funções relacionadas com a defesa contra sinistro e com a defesa civil;

IV - no saneamento básico:

a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;

c) a macrodrenagem de águas pluviais;

V - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:

a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

b) a compensação aos Municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aqüíferos;

VII - na distribuição de gás canalizado, a produção e a comercialização por sistema direto de canalização;

VIII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

IX - na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:

a) o estabelecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;

b) o gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

X - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;

XI - no sistema de saúde, a instituição de planejamento conjunto, de forma a garantir a integração e a complementação das ações das redes municipais, estadual e federal;

XII - no planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico, as funções públicas estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º Os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum.

§ 2º Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um Município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos Municípios e órgãos setoriais envolvidos.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Carlos Carvalho

Manoel da Silva Costa Júnior

Olavo Bilac Pinto Neto

Wilson Nélio Brumer

Data da última atualização: 6/7/2011.