LEI COMPLEMENTAR nº 89, de 12/01/2006

Texto Original

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, de que trata a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta lei complementar.

Art. 2º Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.

Art. 3º O Colar Metropolitano da RMBH é composto pelos Municípios do entorno da região metropolitana atingidos pelo processo de metropolização.

§ 1º Integram o Colar Metropolitano da RMBH os Municípios de Barão de Cocais, Belo Vale, Bonfim, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Itabirito, Itaúna, Moeda, Pará de Minas, Prudente de Morais, Santa Bárbara, São José da Varginha e Sete Lagoas.

§ 2º A Assembléia Metropolitana, por meio de resolução, assegurará a participação, no planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, de Município integrante do Colar Metropolitano da RMBH diretamente envolvido no processo.

Art. 4º A gestão da RMBH compete:

I - à Assembléia Metropolitana;

II - ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - à Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º A competência e a composição da Assembléia Metropolitana serão definidas em lei complementar específica.

§ 2º A Agência de Desenvolvimento Metropolitano tem caráter técnico e executivo, e suas atribuições serão definidas em lei complementar específica.

§ 3º No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, os órgãos de gestão da RMBH desenvolverão ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto no ambiente metropolitano.

Art. 5º O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, cujas competências serão definidas em lei complementar específica, é composto por:

I - cinco representantes do Poder Executivo estadual;

II - dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III - dois representantes do Município de Belo Horizonte;

IV - um representante do Município de Contagem;

V - um representante do Município de Betim;

VI - três representantes dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VII - dois representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º As deliberações do conselho de que trata este artigo serão aprovadas pelo voto favorável de três quartos de seus membros.

§ 2º Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Conselho Deliberativo terá um representante, eleito por seus pares, no Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, previsto em lei complementar específica.

Art. 6º Os representantes dos demais Municípios e da sociedade civil organizada a que se referem os incisos VI e VII do "caput" do art. 5º serão eleitos em Conferência Metropolitana, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Poderá candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano o cidadão metropolitano com reconhecida idoneidade moral e com idade superior a vinte e um anos.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se cidadão metropolitano aquele que resida na RMBH há no mínimo dois anos.

§ 3º Os representantes da sociedade civil a que se refere o caput não poderão ser residentes no mesmo Município.

Art. 7º A Conferência Metropolitana a que se refere o caput do art. 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e organizada pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 8º A atuação dos órgãos de gestão da RMBH abrangerá:

I - no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os Municípios da RMBH, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e os estacionamentos;

II - no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os Municípios da RMBH;

III - as funções relacionadas com a defesa contra sinistro e a defesa civil;

IV - no saneamento básico:

a) a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;

b) a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;

c) a macrodrenagem de águas pluviais;

V - no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

VI - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:

a) a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

b) a compensação aos Municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aqüíferos;

VII - na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;

VIII - na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

IX - na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:

a) o estabelecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;

b) o gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

X - na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;

XI - no sistema de saúde, a instituição de planejamento conjunto de forma a garantir a integração e a complementação das ações das redes municipais, estadual e federal;

XII - no desenvolvimento socioeconômico, as funções públicas estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º Os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum.

§ 2º Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um Município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos Municípios e órgãos setoriais envolvidos.

Art. 9º A I Conferência Metropolitana será organizada pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Carlos Carvalho

Manoel da Silva Costa Júnior

Olavo Bilac Pinto Neto

Wilson Nélio Brumer