LEI COMPLEMENTAR nº 86, de 10/01/2006

Texto Original

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado, e à Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – A Advocacia-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III, da Constituição do Estado, bem como os titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações públicas, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos órgãos, autarquias e fundações públicas, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas.

§ 1º – A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, especialmente a impetração de habeas corpus e mandado de segurança, quando os agentes públicos forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções a que se refere o “caput”, quando demandados por ato praticado em razão do ofício.

§ 3º – A representação de que trata este artigo, restrita à atividade administrativa e institucional, incumbe, no que se refere aos membros e servidores do Poder Legislativo, à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, nos termos de regulamento próprio.".

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 21 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, o seguinte § 8º:

“Art. 21 – (...)

§ 8º – No nível inicial da carreira, a antigüidade é apurada exclusivamente pelo tempo de serviço prestado nesse nível, e, havendo empate, o desempate far-se-á apenas pela classificação obtida no respectivo concurso de admissão.”.

Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada